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Jurisprudência


TJPI 00.002202-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL . RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 13 DA LEI Nº 6.194/74. RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. REFORMA PARCIAL PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. RESCISÓRIA PROCEDENTE. O Decreto-Lei nº 814/1969 foi revogado pelo art. 13, da Lei nº 6.194/74, razão pela qual não teria como reger o direito à indenização pleiteado pela Ré. Por essa razão, o acórdão rescindendo, ao aplicar no julgamento da causa a legislação revogada, violou, de forma clara e evidente, o art. 13, da Lei nº 6.194/74. 2. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. Quando o empregador, indiferente à segurança do obreiro, concorrer para caracterização do evento danoso com dolo ou culpa, por ação ou omissão, ficará obrigado a repará-lo. Para o caso dos autos, restou incontroverso que o motorista foi surpreendido por assaltantes que ceifaram sua vida, e que a empresa de ônibus/autora tem o dever geral de cautela. 3. NEXO DE CAUSALIDADE. Nexo de causalidade existente entre o dano e a conduta da empresa, que agiu com culpa por omissão. 4. Rescisória conhecida e provida, para proferir novo julgamento da Apelação. Apelação improvida e Ação de Reparação em Danos Civis julgada parcialmente procedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 00.002202-0 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/10/2009 )
Decisão
ACORDAM acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos pelo conhecimento e provimento da presente Ação Rescisória para i) desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 97.001298-5, vez que prolatado em flagrante violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), no caso, o art. 13, da lei nº 6.194/74; ii) conhecer e negar provimento à Apelação Cível 97.001298-5, julgando procedente, por conseguinte, a pretensão exposta na Ação de Reparação de Danos Civis nº 2007/96, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, vez que a autora concorreu ainda que culposamente por omissão em adotar medidas de proteção ao empregado. Vencido o Des. Relator Antônio Peres Parente, que vota pela PROCEDÊNCIA da Ação Rescisória, com a consequente improcedência da Ação de Reparação de Danos Civis (processo nº 2.007/96 – 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI), de acordo com o parecer ministerial, condenando a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. DESIGNADO para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO primeiro voto vencedor.

Data do Julgamento : 23/10/2009
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Antônio Peres Parente
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