TJPI 01.000195-6
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa, uma vez que este não constitui peça obrigatória na formação do Agravo de Instrumento, somente sendo exigido se essencial ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF). E, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A divulgação de denúncias relativas à atividade jurisdicional do magistrado, não constitui ofensa à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade de expressão, bem como, o direito meta-individual à informação, já que a vida pública dos magistrados, como a dos políticos, pode ser objeto de informação, nos veículos de comunicação, quando não de critica ou censura de opinião pública organizada, ou difusa, já que os atos da vida pública, tendo por destinatários a sociedade ou os grupos sociais que se formam no âmbito dela, extrapolam à esfera privada da pessoa.
5. A vida privada, enquanto protege as sombras da pessoa, no seio estrito de sua intimidade, a vida pública deixa a pessoa exposta à acrimônia da opinião pública ou à informação dos modernos veículos de comunicação, muito embora a presunção de inocência, como valor constitucional, impeça que se faça da notícia acusação ou libelo contra o homem público, que não foi julgado por sentença condenatória com eficácia de coisa julgada.
6. Não se configura, portanto, lesão à moral, a simples reprodução pela imprensa falada, escrita ou televisiva, de irregularidades, narradas em denúncia oferecida pelo Ministério Público, com animus narrandi, numa atividade que não ultrapassa os limites da narrativa histórica dos fatos da causa.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 01.000195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2009 )
Ementa
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa, uma vez que este não constitui peça obrigatória na formação do Agravo de Instrumento, somente sendo exigido se essencial ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF). E, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A divulgação de denúncias relativas à atividade jurisdicional do magistrado, não constitui ofensa à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade de expressão, bem como, o direito meta-individual à informação, já que a vida pública dos magistrados, como a dos políticos, pode ser objeto de informação, nos veículos de comunicação, quando não de critica ou censura de opinião pública organizada, ou difusa, já que os atos da vida pública, tendo por destinatários a sociedade ou os grupos sociais que se formam no âmbito dela, extrapolam à esfera privada da pessoa.
5. A vida privada, enquanto protege as sombras da pessoa, no seio estrito de sua intimidade, a vida pública deixa a pessoa exposta à acrimônia da opinião pública ou à informação dos modernos veículos de comunicação, muito embora a presunção de inocência, como valor constitucional, impeça que se faça da notícia acusação ou libelo contra o homem público, que não foi julgado por sentença condenatória com eficácia de coisa julgada.
6. Não se configura, portanto, lesão à moral, a simples reprodução pela imprensa falada, escrita ou televisiva, de irregularidades, narradas em denúncia oferecida pelo Ministério Público, com animus narrandi, numa atividade que não ultrapassa os limites da narrativa histórica dos fatos da causa.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 01.000195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2009 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, e, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhes provimento, tornando sem efeito a decisão agravada, que havia limitado o direito de comunicação da Agravante, impedindo-a de citar nomes e mostrar a imagem dos Agravados, por preponderar, no caso sob análise, o direito à informação.
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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