TJPI 01.000878-0
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO GRUPO R. DAMÁSIO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO POR J. MATIAS MELO – POSTO JOCKEY E JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez julgado o agravo que versava sobre a intempestividade do recurso de embargos de declaração, o tribunal, quer de ofício, quer por meio de outro recurso, não mais poderá examinar a questão da tempestividade, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
2. Não é possível dar efeito infringente aos embargos, sem a prévia intimação da parte contrária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ.
3. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
4. As demais empresas indicadas como componentes do Grupo R. Damásio são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, visto que não foram citadas para a causa, nem por seus respectivos gerentes, nem pela pessoa física ou jurídica que eventualmente estivesse no comando único do grupo empresarial.
5. A responsabilidade civil pelo dano moral causado pela Apelada, como integrante de um grupo empresarial ou econômico, não ensejaria a solidariedade passiva das demais empresas do grupo, que exploram outras atividades empresariais, diversas da comunicação social, mesmo porque não ficou demonstrado o vínculo econômico entre elas, imprescindível para caracterizar a solidariedade. Jurisprudência do STJ.
6. É possível a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ.
7. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A Apelada, como empresa jornalística, exerceu seu direito de divulgação de fatos, apurados em inquéritos policiais (fls. 279/345 – vol. II), sem que se comprovasse qualquer conotação de denegrir a imagem ou a honra dos Apelantes, numa atividade configuradora de animus narrandi, que não ultrapassa os limites da narrativa.
9. No entanto, a quantidade excessiva de publicações sobre os fatos, ao todo, 08 (oito) vezes, no mesmo periódico, em diferentes datas, e, por vezes, 02 (duas) matérias na mesma data, ainda que algumas tenham sido pequenas notas no caderno de “Coluna Social”, configurou, sim, o abuso do direito de informar, a justificar a reparação por dano moral, por meio de indenização inibitória.
10. Como boa parte da matéria veiculada no Diário do Povo reproduziu o teor de investigações objeto de inquérito policial (fls. 279/345 – vol. II), ou seja, a maior parte da notícia narrou fatos que realmente aconteceram, deve ser compatibilizado o valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa (STJ, REsp 72.343/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 04/02/2002, p. 363).
11. Desta forma, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, visto que: i) as notícias veiculadas narraram fatos existentes em inquérito policial, configurando o animus narrandi; ii) não há como afastar a configuração do dano moral em razão da proibição da reformatio in pejus; iii) deve ser considerado, na fixação do quantum, apenas a condição financeira da Apelada, e não a do grupo a que pertence; iv) os Apelantes não demonstraram quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da veiculação das matérias jornalísticas, além do dano moral já considerado, para efeito de reparação, causado pela quantidade excessiva de publicações sobre o mesmo fato, e não pelas publicações, em si, que não continham ofensa à honra e à imagem dos Apelantes.
12. Na seara da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
13. Apelação Cível interposta pela Gráfica e Editora do Povo Ltda. não conhecida.
14. Apelação Cível interposta por J. Matias Melo – Posto Jockey e Joaquim Matias Barbosa Melo conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 01.000878-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO GRUPO R. DAMÁSIO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. AFASTADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA GRÁFICA E EDITORA DO POVO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO POR J. MATIAS MELO – POSTO JOCKEY E JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez julgado o agravo que versava sobre a intempestividade do recurso de embargos de declaração, o tribunal, quer de ofício, quer por meio de outro recurso, não mais poderá examinar a questão da tempestividade, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
2. Não é possível dar efeito infringente aos embargos, sem a prévia intimação da parte contrária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ.
3. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
4. As demais empresas indicadas como componentes do Grupo R. Damásio são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, visto que não foram citadas para a causa, nem por seus respectivos gerentes, nem pela pessoa física ou jurídica que eventualmente estivesse no comando único do grupo empresarial.
5. A responsabilidade civil pelo dano moral causado pela Apelada, como integrante de um grupo empresarial ou econômico, não ensejaria a solidariedade passiva das demais empresas do grupo, que exploram outras atividades empresariais, diversas da comunicação social, mesmo porque não ficou demonstrado o vínculo econômico entre elas, imprescindível para caracterizar a solidariedade. Jurisprudência do STJ.
6. É possível a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Jurisprudência do STJ.
7. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A Apelada, como empresa jornalística, exerceu seu direito de divulgação de fatos, apurados em inquéritos policiais (fls. 279/345 – vol. II), sem que se comprovasse qualquer conotação de denegrir a imagem ou a honra dos Apelantes, numa atividade configuradora de animus narrandi, que não ultrapassa os limites da narrativa.
9. No entanto, a quantidade excessiva de publicações sobre os fatos, ao todo, 08 (oito) vezes, no mesmo periódico, em diferentes datas, e, por vezes, 02 (duas) matérias na mesma data, ainda que algumas tenham sido pequenas notas no caderno de “Coluna Social”, configurou, sim, o abuso do direito de informar, a justificar a reparação por dano moral, por meio de indenização inibitória.
10. Como boa parte da matéria veiculada no Diário do Povo reproduziu o teor de investigações objeto de inquérito policial (fls. 279/345 – vol. II), ou seja, a maior parte da notícia narrou fatos que realmente aconteceram, deve ser compatibilizado o valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa (STJ, REsp 72.343/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 04/02/2002, p. 363).
11. Desta forma, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, visto que: i) as notícias veiculadas narraram fatos existentes em inquérito policial, configurando o animus narrandi; ii) não há como afastar a configuração do dano moral em razão da proibição da reformatio in pejus; iii) deve ser considerado, na fixação do quantum, apenas a condição financeira da Apelada, e não a do grupo a que pertence; iv) os Apelantes não demonstraram quaisquer outros constrangimentos específicos em razão da veiculação das matérias jornalísticas, além do dano moral já considerado, para efeito de reparação, causado pela quantidade excessiva de publicações sobre o mesmo fato, e não pelas publicações, em si, que não continham ofensa à honra e à imagem dos Apelantes.
12. Na seara da responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
13. Apelação Cível interposta pela Gráfica e Editora do Povo Ltda. não conhecida.
14. Apelação Cível interposta por J. Matias Melo – Posto Jockey e Joaquim Matias Barbosa Melo conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 01.000878-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo interposto por J. Matias Melo – Posto Jockey e Joaquim Matias Barbosa Melo, para i) anular a sentença a quo que julgou os Embargos de Declaração opostos pela Apelada, por violação ao devido processo legal, e, em observância à Teoria da Causa Madura, ii) apreciar o mérito, para julgar procedentes os referidos Embargos de Declaração, no sentido de afastar a responsabilidade do Grupo R. Damásio e reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), vencido o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que reduziu o quantum indenizatório para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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