TJPI 01.001271-0
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL RURÍCOLA. FORO FEDERAL. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. PONDERAÇÃO DE VALORES.1. Compete à justiça federal processar e julgar ação de justificação judicial, objetivando a comprovação de atividade de rurícola, inexistindo vara federal no foro do domicilio do segurado, cabível o processamento do feito no juízo estadual, art. 109, § 3º, CF. 2. A necessidade de se dar segurança jurídica, diante das condições fáticas e jurídicas do caso, nada mais houve senão a ponderação entre a relevância da proteção à vida, de um lado, e do outro, a preservação da norma processual. Ação improvida.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 01.001271-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/05/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL RURÍCOLA. FORO FEDERAL. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. PONDERAÇÃO DE VALORES.1. Compete à justiça federal processar e julgar ação de justificação judicial, objetivando a comprovação de atividade de rurícola, inexistindo vara federal no foro do domicilio do segurado, cabível o processamento do feito no juízo estadual, art. 109, § 3º, CF. 2. A necessidade de se dar segurança jurídica, diante das condições fáticas e jurídicas do caso, nada mais houve senão a ponderação entre a relevância da proteção à vida, de um lado, e do outro, a preservação da norma processual. Ação improvida.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 01.001271-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/05/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da justiça estadual, e de intempestividade da ação e, no mérito, em votar total improvimento da presente Ação Rescisória, conforme o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento, os Exmos. Srs. Deses. Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira – Relator, Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de maio de 2011.
Data do Julgamento
:
20/05/2011
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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