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Jurisprudência


TJPI 02.002060-0

Ementa
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO POPULAR – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REJEIÇÃO POR DECURSO DO PRAZO PARA ANÁLISE PELA CÂMARA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1. A Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição da República, cuidando-se de atribuição fiscalizadora, controle externo da execução orçamentária. Ao apreciá-las, a Câmara Municipal delibera e emite decreto de aprovação ou rejeição de contas. Deve a medida obedecer aos princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, precípuos de validade para que os desdobramentos de responsabilidade civil, criminal, administrativa ou política do chefe do executivo municipal tenham a aplicabilidade. 2. A Constituição Federal, além de não estabelecer prazo para a apreciação do parecer prévio pela Câmara Municipal, também não previu a possibilidade de aprovação tácita do opinativo da Corte de Contas. A estipulação de um prazo para tanto, na lei orgânica municipal, não pode ser interpretada em dissonância com o regramento constitucional da matéria, de modo a se concluir que a não observância de tal prazo resultaria na aprovação tácita do referido parecer. 3. Nessa ordem de ideias, e de se reconhecer que a decisão da juíza de 1º grau, que acolheu o pedido de desconsideração da aprovação das contas pela Câmara Municipal, pelo decurso do prazo, não merece subsistir, porque editada em desconformidade com a disciplina da matéria. 4. Ação Popular julgada improcedente. (TJPI | Apelação Cível Nº 02.002060-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença vergastada no sentido de julgar improcedente a ação popular ajuizada pelo ora apelado, uma vez que não se pode permitir a rejeição ficta, sem defesa, das contas apresentadas pelo gestor, condenando, ainda, o Sr. Francisco Edmilson Cavalcante ao pagamento das custas processuais e honorários s advocatícios, estes fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 10/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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