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Jurisprudência


TJPI 02.002120-8

Ementa
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERVENÇÃO CENSÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 35/1979. RESOLUÇÃO TJPI 02/1987. RESOLUÇÃO CNJ 30/2007. APLICAÇÃO. Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Competência. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça processar e julgar os processos administrativos para apuração de faltas disciplinares cometidas por magistrados. Arts. 27 e 45 da LC Federal 35/1979 c/c art. 81, II, alíneas n e p, III, alíneas b e c, IV, XVI, XXI, XXIX da Resolução TJPI 02/1987. Aplicação imediata dos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 30/2007. Processo Administrativo Disciplinar. Extinção. Aposentadoria. Resolução CNJ 30/2007. Aplicabilidade. Em atendimento ao princípio do efeito imediato, consagrado por todos os ramos do Direito Processual, as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar dos feitos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência das regras anteriores. Assim, o pedido de aposentadoria voluntária não enseja a extinção do processo administrativo disciplinar. Aplicação do art. 1o, § 5o, da Resolução CNJ 30/2007. Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão. Mandado de Segurança. A simples impetração de Mandado de Segurança, por si só, não tem o condão de impedir a continuidade ou de suspender o julgamento de processo administrativo disciplinar, mormente quando não configurada a prejudicialidade externa. Aplicação estrita das alíneas do inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil – Lei Federal 5.869/1973. Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. Julgamento fora do prazo. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo administrativo disciplinar, mormente quando a extrapolação foi ocasionada por incidentes levantados pela defesa. Garantia da razoável duração do processo. Aplicação subsidiária do art. 169, § 1º, da Lei Federal 8.112/1990. Produção de prova pericial. Expediente protelatório. Cerceamento de defesa. Não configuração. Não configura-se o cerceamento de defesa quando for negado o pedido de produção de prova pericial, quando meramente protelatório e quando não tem qualquer influência na decisão da causa. Inteligência do art. 427 do Código de Processo Civil – Lei Federal 5.869/1973. Tribunal de Justiça. Intervenção censória. Possibilidade. É dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I da LC 35/1979). Configurado que o magistrado agiu de forma temerária e imprudente, violando os princípios da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa, privilegiando partes em detrimento de outras, é cabível a intervenção censória do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos no art. 40 e seguintes da Lei Complementar Federal 35/1979. Tribunal de Justiça. Intervenção censória. Possibilidade. É dever do magistrado tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e ainda manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. (art. 35, incisos IV e VIII da LC 35/79). Configurado que o magistrado faltou com seu dever de urbanidade no tratamento com membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos, é cabível a intervenção censória do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos no art. 40 e seguintes da Lei Complementar Federal 35/1979. Decisão. Vinculação. Relatório. Comissão de Inquérito. Na aplicação de penalidade disciplinar, deve a autoridade levar em conta as sugestões contidas no relatório da comissão de inquérito, sem haver, no entanto, estrita vinculação às conclusões daquela peça. Com efeito, levando em consideração a natureza da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias do caso e os antecedentes funcionais, é facultado á autoridade julgadora, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta ou até mesmo isentar o representado, nos termos do art. 168, parágrafo único da Lei Federal 8.112/1990. Aposentadoria compulsória. Aplicação. Art. 5º da Resolução CNJ 30/2007 e art. 56 da LC 35/1979. Configuração da hipótese prevista. Ao assumir o cargo, o magistrado presta o compromisso de portar-se de acordo com as posturas estabelecidas em Códigos, Regimentos e comandos normativos e correcionais que formam um todo estatuto ético. Configurado que o juiz manteve procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado e apresentou proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, impõe-se a aposentadoria compulsória, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 5o, incisos II e III, da Resolução CNJ 30/2007 c/c art. 56, II e III, da Lei Complementar Federal 35/1979 e parágrafo único do art. 168 da Lei Federal 8.112/1990. Representação julgada procedente. (TJPI | Processo Administrativo Nº 02.002120-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2007 )
Decisão
Como consta na ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, de acordo com o disposto no art. 5º, incisos II e III, da resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, restando inqüestionavelmente confirmado que o MM. Juiz de Direito Dr. Francisco Gomes da Costa Neto procedeu de forma incompatível com a dignidade e a honra de suas funções, bem assim apresentou proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, DECIDIU, aplicar a pena de aposentadoria compulsória, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ao magistrado em questão, prevista no artigo 56, incisos I, II e parte final do inciso III c/c o art. 57 da LC nº35/79 (LOMAN), no art. 5º, II parte final do inciso III, da Resolução nº 30/2007 do CNJ e no parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90, encaminhando-se ainda, as cópias dos autos ao Ministério Público Estadual e para as providências cabíveis, bem como a comunicação ao Chefe do Poder Judiciário a fim de que tome as providências cabíveis na formalização do ato de aposentadoria do magistrado, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos Srs. Desa. Rosimar Leite Carneiro (Relatora) , Des. Osiris Neves de Melo Filho, Des. José Gomes Barbosa, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Desa.Eulália Maria Pinheiro, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Ribamar Oliveira, Des. Antonio Peres Parente, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem. IMPEDIDO: O Exmo Sr. Des. José Ribamar Oliveira.

Data do Julgamento : 16/07/2007
Classe/Assunto : Processo Administrativo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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