TJPI 02.002232-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Analisando-se os fundamentos expendidos nestes Aclaratórios e os termos do acórdão requestado, cumpre-se destacar que assiste razão ao Embargante no tocante à existência da omissão apontada, sob o aspecto da necessidade de que se faça constar no julgado os fundamentos que denotem a apreciação, nesta 2ª Instância, da manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual, parte vencida na demanda.
II- Dessa forma, não pode o Tribunal escusar-se, em sede de embargos prequestionadores, de emitir juízo de valor em relação à condenação constante na sentença, ainda que decorrente da sucumbência, que, por qualquer motivo, deixou de ser apreciada no acórdão embargado, sob pena de violação ao art. 535, do CPC.
IV- Extrai-se que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz observando: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
V- Restou demonstrado, no caso em análise, que o Magistrado a quo incorreu em excesso, ante a ausência de complexidade da demanda, como se denota do trâmite processual da referida Ação em 1ª Instância, notadamente comportando o julgamento antecipado da lide, prescindindo, pois, da realização de audiências ou de quaisquer diligências no sentido de melhor instrução do feito, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária, fixada em 1º Grau, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VI- Recurso conhecido e provido, imprimindo-lhes efeitos infringentes no sentido de dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 25/26, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença de 1º grau nos demais termos.
VII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 02.002232-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Analisando-se os fundamentos expendidos nestes Aclaratórios e os termos do acórdão requestado, cumpre-se destacar que assiste razão ao Embargante no tocante à existência da omissão apontada, sob o aspecto da necessidade de que se faça constar no julgado os fundamentos que denotem a apreciação, nesta 2ª Instância, da manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual, parte vencida na demanda.
II- Dessa forma, não pode o Tribunal escusar-se, em sede de embargos prequestionadores, de emitir juízo de valor em relação à condenação constante na sentença, ainda que decorrente da sucumbência, que, por qualquer motivo, deixou de ser apreciada no acórdão embargado, sob pena de violação ao art. 535, do CPC.
IV- Extrai-se que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz observando: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
V- Restou demonstrado, no caso em análise, que o Magistrado a quo incorreu em excesso, ante a ausência de complexidade da demanda, como se denota do trâmite processual da referida Ação em 1ª Instância, notadamente comportando o julgamento antecipado da lide, prescindindo, pois, da realização de audiências ou de quaisquer diligências no sentido de melhor instrução do feito, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária, fixada em 1º Grau, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VI- Recurso conhecido e provido, imprimindo-lhes efeitos infringentes no sentido de dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 25/26, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença de 1º grau nos demais termos.
VII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 02.002232-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, e, RECONHECENDO a OMISSÃO suscitada, DAR-LHES PROVIMENTO, IMPRIMINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES no sentido de DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, REDUZINDO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS na SENTENÇA de fls. 25/26, FIXANDO-OS no PERCENTUAL de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, MANTENDO-SE a SENTENÇA de 1ª Grau nos demais termos.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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