TJPI 02.002422-3
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO INTERNO
PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 1995.
CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSO DIREITO AO INGRESSO NO PRÓXIMO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A SER REALIZADO PELA
CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO PARTICIPOU
DO CERTAME DE 1995 –– ATO PRETERITÓRIO
PUBLICADO NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 049,
DE 20.09.1995. IMPETRAÇÃO PROTOCOLADA EM
11.10.2002. DECADÊNCIA DO DIREITO À SEGURANÇA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se, se
não for exercido no prazo de 120 dias contados da publicação do
ato impugnado. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51.
2. Embora os Boletins do Comando Geral tenham circulação
restrita ao âmbito militar, são eles veículos adequados à
divulgação de resultado de concurso interno da corporação e à
convocação de militar para matrícula em curso de formação
profissional.
3. Processo extinto, com julgamento do mérito, por decadência do
direito à segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 02.002422-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/11/2003 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO INTERNO
PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR REALIZADO EM 1995.
CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSO DIREITO AO INGRESSO NO PRÓXIMO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A SER REALIZADO PELA
CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO PARTICIPOU
DO CERTAME DE 1995 –– ATO PRETERITÓRIO
PUBLICADO NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 049,
DE 20.09.1995. IMPETRAÇÃO PROTOCOLADA EM
11.10.2002. DECADÊNCIA DO DIREITO À SEGURANÇA.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se, se
não for exercido no prazo de 120 dias contados da publicação do
ato impugnado. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51.
2. Embora os Boletins do Comando Geral tenham circulação
restrita ao âmbito militar, são eles veículos adequados à
divulgação de resultado de concurso interno da corporação e à
convocação de militar para matrícula em curso de formação
profissional.
3. Processo extinto, com julgamento do mérito, por decadência do
direito à segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 02.002422-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/11/2003 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade,
acolheram preliminar de decadência, extinguindo-se o mandamus com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, IV do Código de Processo Civil, conforme parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
20/11/2003
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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