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Jurisprudência


TJPI 02.002794-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. MUNICIPIO. PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR AÇÃO. 1. Não sendo o Município parte legítima para intentar Ação de Ressarcimento de recurso federal, deve o processo sem extinto sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 267 Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar suscitada pelo Apelante de ilegitimidade do Município de Antonio Almeida-Pi, consequentemente, extinguir a Ação de Ressarcimento de Danos nº 027/2001(977), nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas ex legis. 3. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 02.002794-0 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2010 )
Decisão
Vistos relatos e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pelo Apelante de ilegitimidade, consequentemente, extinguir a Ação de Ressarcimento de Danos nº 027/2001(977), nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. ANTONIO PERES PARENTE (Presidente/Relator), Des. FERNANDO CARVALHO MENDES e o Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, presente a Sra. Dra. Martha Celina Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Impedido(s): Não houve. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina-Pi, 27 de janeiro de 2010.

Data do Julgamento : 27/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Antônio Peres Parente
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