TJPI 02.002843-1
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, por conseguinte, a realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
2. A Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário.
3. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público, portanto, gerando não somente mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação.
4. Reexame necessário conhecido e improvido
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 02.002843-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRE O NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 tornou clara a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, por conseguinte, a realização do concurso público, por si só, já demonstra a necessidade do Poder Público em contratação de pessoal.
2. A Administração Pública estaria adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, portanto, a nomeação passaria a ser ato vinculado e não meramente discricionário.
3. O reconhecimento do direito líquido e certo ocorre quando da aprovação do concurso público, portanto, gerando não somente mera expectativa de direito, mas direito subjetivo à nomeação.
4. Reexame necessário conhecido e improvido
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 02.002843-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento da remessa de ofício, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em perfeita harmonia com o pronunciamento do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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