TJPI 03.000211-7
DENÚNCIA – EX-PREFEITO MUNICIPAL – CRIME
CAPITULADO NO INC. VI DO ART. 1º DO DECRETO-
LEI 201/67 – SUPERVENIÊNCIA DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.628/2002 –
PERDA DE FORO PRIVILEGIADO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INCOMPETÊNCIA
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO DE EX-AGENTES POLÍTICOS:
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n.º
10.628/2002 e a incompetência dos tribunais a quo para o
processo e julgamento dos ex-agentes políticos, impõe-se
a remessa dos autos ao Juízo da Comarca em que o
crime se verificou.
Decisão unânime e em harmonia com o parecer do
Procurador Geral de Justiça.
(TJPI | Ação Penal Nº 03.000211-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/12/2006 )
Ementa
DENÚNCIA – EX-PREFEITO MUNICIPAL – CRIME
CAPITULADO NO INC. VI DO ART. 1º DO DECRETO-
LEI 201/67 – SUPERVENIÊNCIA DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.628/2002 –
PERDA DE FORO PRIVILEGIADO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INCOMPETÊNCIA
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO DE EX-AGENTES POLÍTICOS:
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n.º
10.628/2002 e a incompetência dos tribunais a quo para o
processo e julgamento dos ex-agentes políticos, impõe-se
a remessa dos autos ao Juízo da Comarca em que o
crime se verificou.
Decisão unânime e em harmonia com o parecer do
Procurador Geral de Justiça.
(TJPI | Ação Penal Nº 03.000211-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/12/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:
Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de
Justiça do Estado, a unanimidade, em declinar da competência para julgamento da presente
Ação Penal, devendo o feito ser encaminhado ao Juízo monocrático competente para que
tenha o seu regular processamento e julgamento, em harmonia com o parecer oral do
Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/12/2006
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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