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Jurisprudência


TJPI 03.000211-7

Ementa
DENÚNCIA – EX-PREFEITO MUNICIPAL – CRIME CAPITULADO NO INC. VI DO ART. 1º DO DECRETO- LEI 201/67 – SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.628/2002 – PERDA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE EX-AGENTES POLÍTICOS: Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002 e a incompetência dos tribunais a quo para o processo e julgamento dos ex-agentes políticos, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo da Comarca em que o crime se verificou. Decisão unânime e em harmonia com o parecer do Procurador Geral de Justiça. (TJPI | Ação Penal Nº 03.000211-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/12/2006 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em declinar da competência para julgamento da presente Ação Penal, devendo o feito ser encaminhado ao Juízo monocrático competente para que tenha o seu regular processamento e julgamento, em harmonia com o parecer oral do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 20/12/2006
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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