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Jurisprudência


TJPI 03.000422-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E COMERCIAL. PROTEÇÃO À MARCA. ART. 5º, INCISO XXIX DA CF. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO. PUBLICIDADE DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. ART. 1216 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A proteção à marca está fundamentada na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIX) e em diplomas de ordem infraconstitucional, através do Certificado de Registro de Marca, restando inconteste o direito à proteção da marca da Apelante. 2. Configurado o direito à proteção da marca é imperioso que se consigne que o simples uso indevido desta acarreta o direito à indenização, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Por fim em relação a publicidade da decisão esta se faz através do órgão oficial de imprensa a teor do art. 1216 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 03.000422-5 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2007 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no merito, em desconformidade com o parecer ministerial, dar-lhe parcial provimento, determinando, apenas, que a Apelada se abstenha de usar qualquer material, reproducao ou imitacao que aluda a marca 'Ticket', inclusive o uso da expressao 'Supertique', bem como condena-la a reparar as perdas e danos sofridos pelos Apelantes, apurando-se os valores em liquidacao de sentenca. Por fim, condenar ainda a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 26/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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