TJPI 03.000422-5
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E COMERCIAL.
PROTEÇÃO À MARCA. ART. 5º, INCISO XXIX DA CF. DIREITO A
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE
LIQUIDAÇÃO. PUBLICIDADE DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL
DE IMPRENSA. ART. 1216 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO.
1. A proteção à marca está fundamentada na Constituição Federal
(art. 5º, inciso XXIX) e em diplomas de ordem infraconstitucional,
através do Certificado de Registro de Marca, restando inconteste o
direito à proteção da marca da Apelante.
2. Configurado o direito à proteção da marca é imperioso que se
consigne que o simples uso indevido desta acarreta o direito à
indenização, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
3. Por fim em relação a publicidade da decisão esta se faz através do
órgão oficial de imprensa a teor do art. 1216 do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000422-5 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2007 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E COMERCIAL.
PROTEÇÃO À MARCA. ART. 5º, INCISO XXIX DA CF. DIREITO A
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. APURAÇÃO ATRAVÉS DE
LIQUIDAÇÃO. PUBLICIDADE DA DECISÃO NO ÓRGÃO OFICIAL
DE IMPRENSA. ART. 1216 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO.
1. A proteção à marca está fundamentada na Constituição Federal
(art. 5º, inciso XXIX) e em diplomas de ordem infraconstitucional,
através do Certificado de Registro de Marca, restando inconteste o
direito à proteção da marca da Apelante.
2. Configurado o direito à proteção da marca é imperioso que se
consigne que o simples uso indevido desta acarreta o direito à
indenização, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
3. Por fim em relação a publicidade da decisão esta se faz através do
órgão oficial de imprensa a teor do art. 1216 do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000422-5 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2007 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do
Estado, a unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade, e, no merito, em desconformidade com o parecer ministerial, dar-lhe parcial
provimento, determinando, apenas, que a Apelada se abstenha de usar qualquer material,
reproducao ou imitacao que aluda a marca 'Ticket', inclusive o uso da expressao
'Supertique', bem como condena-la a reparar as perdas e danos sofridos pelos Apelantes,
apurando-se os valores em liquidacao de sentenca. Por fim, condenar ainda a Apelada ao
pagamento das custas processuais e honorarios de advogado em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa.
Data do Julgamento
:
26/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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