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Jurisprudência


TJPI 03.000450-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE ORIGINARIA OS DANOS MORAIS. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA REQUERIDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Ainda que não seja necessária a demonstração do abalo moral propriamente, impõe-se a autor a comprovação da ocorrência do fato danoso narrado. E não se consegue identificar nos autos a comprovação das ofensas alegadas. Desatendeu o postulante/apelado o insculpido no art. 333, I, do CPC, em relação ao fato constitutivo de seu direito. 2. Não tendo o autor cuidado de provar a ocorrência dos fatos relatados na exordial, bem como sua repercussão, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material. 3. A utilização de mecanismo de busca pelo exercício e reconhecimento de direito, in caso, uso do pedido de cumprimento de sentença, no processo outro, e de ajuizamento desta ação visando indenização por supostas ofensas recebidas, ainda que não provadas, não caracteriza abuso a ensejar danos morais. 4. Assim, o simples ajuizamento de medida judicial, ainda que não obtido o seu intento por ausência de provas do fato narrado, não enseja direito à reparação por danos morais, considerando que não foi reconhecida a má fé na conduta do autor. Esta se mostrou como regular exercício de direito processual e constitucional. 5. pleitear danos morais, como decorrência de responder a ação judicial não caracteriza abuso de direito e não comprovadas as ofensas alegadas pelo autor, descaracterizada está a alteração da verdade dos fatos, conduta impingida à requerida, que permitiria a condenação por litigância de má fé. 6. Sentença parcialmente reformada, para indeferir o pedido de indenização do autor e condenação da requerida em litigância de má fé, mantendo-se incólume a decisão quanto a reconvenção, que indeferiu o pedido da requerida. 7. A sucumbência deve obedecer ao princípio da causalidade. Se ambas as partes tem a pretensão rejeitada, merece reforma a decisão que impõe a apenas uma delas, com exclusividade, os ônus pela sucumbência. Para distribuição de tais ônus, considera-se o número de pedidos formulados pela parte, e o número de pedidos acolhidos pelo Tribunal. Modificação do julgado. Sucumbência recíproca. (TJPI | Apelação Cível Nº 03.000450-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso interposto por Arlene Ribeiro Lebre, para modificar a decisão atacada, indeferindo o pedido de Indenização em favor de Hugo Portela Ibiapina, bem como afastar a condenação da requerida por litigância de má fé, contudo, mantendo incólume a decisão vergastada no tocante à reconvenção e, por fim, modificar a condenação nas custas processuais, devendo as mesmas serem rateadas entre as partes, deixando de arbitrar honorários advocatícios por entender que houve sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC.

Data do Julgamento : 09/09/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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