TJPI 03.000491-8
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO RESPALDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTS 586 E 618, I, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR CARECER DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
I - In casu, cuida-se de preliminar levantada de carência de ação cuja matéria se reporta à inexistência de título executivo extrajudicial.
II - No contrato de abertura de crédito em conta corrente se aplica os arts. 586 e 618, I do Código de Processo Civil assim como da súmula 233 do Superior Tribunal Justiça para não configurar título executivo extrajudicial por carecer certeza e liquidez.
III – Acolhimento da preliminar de carência da ação, para anular a sentença recorrida, com fundamento na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, e dos arts. 586 e 618, I do Código de Processo Civil, consequentemente, extinguir a Ação de Execução nº 001.99.122640-0/98, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000491-8 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO RESPALDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTS 586 E 618, I, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR CARECER DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
I - In casu, cuida-se de preliminar levantada de carência de ação cuja matéria se reporta à inexistência de título executivo extrajudicial.
II - No contrato de abertura de crédito em conta corrente se aplica os arts. 586 e 618, I do Código de Processo Civil assim como da súmula 233 do Superior Tribunal Justiça para não configurar título executivo extrajudicial por carecer certeza e liquidez.
III – Acolhimento da preliminar de carência da ação, para anular a sentença recorrida, com fundamento na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, e dos arts. 586 e 618, I do Código de Processo Civil, consequentemente, extinguir a Ação de Execução nº 001.99.122640-0/98, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.000491-8 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2010 )Decisão
Vistos relatos e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pelo apelante de carência de ação, para anular a sentença recorrida, com fundamento na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, e dos arts. 586 e 618, I do Código de Processo Civil, consequentemente, extinguir a Ação de Execução nº 001.99.122640-0/98, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. ANTONIO PERES PARENTE(Relator), Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO e o Des. VALÉRIO NETO CHAVES PINTO(Convocado), presente a Sra. Dra. Martha Celina Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
Impedido(s): Não houve.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina-Pi, 10 de março de 2010.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Antônio Peres Parente
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