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Jurisprudência


TJPI 03.000805-0

Ementa
APELAÇÃO CIVIL – REVISÃO DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. A possibilidade de revisão do julgado referente a alimentos está prevista no art. 15 da Lei de Alimentos, no art. 401, do Código Civil de 1916 (art. 1.699 do atual Código Civil) e no art. 28 da Lei n. 6.515/77, exigindo os dispositivos falados, para modificação dos alimentos fixados, que reste comprovada a modificação da relação necessidade/possibilidade, com o fim de manter o equilíbrio entre as partes e garantir a sobrevivência de ambas. 2. Diz o art. 333, I, do Código de Processo Civil, que cabe ao autor comprovar os fatos pertinentes ao seu direito, no caso, apresentar razões plausíveis da alteração na situação financeira das partes, de forma a trazer consequências na necessidade dos alimentandos ou na possibilidade do alimentante. Não conseguiu. 3. Os motivos apresentados, tais como: dificuldade no pagamento dos valores, exigindo ajuizamento de ação de execução; ou demora no pagamento, ensejando mora em suas obrigações, não são suficientes para entender como modificada a situação financeira das partes. E não comprovada a modificação na necessidade dos alimentandos ou na possibilidade do alimentante, inviável se mostra a modificação pretendida, em especial majoração dos alimentos. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 03.000805-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter em todos os seus termos a sentença ora requerida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas na forma da lei.

Data do Julgamento : 10/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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