TJPI 03.000942-1
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40HS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE.
1. O servidor que se submeteu a concurso público e às normas legais que regem a Administração Pública tem assegurado o direito de exercer seu cargo e de se favorecer de sua retribuição pecuniária, somente se sujeitando à redução dos vencimentos após prévio procedimento administrativo ou judicial em que, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, se apurar falta grave que justifique a supressão.
2. Recursos conhecidos e improvidos.
3. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 03.000942-1 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2010 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40HS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE.
1. O servidor que se submeteu a concurso público e às normas legais que regem a Administração Pública tem assegurado o direito de exercer seu cargo e de se favorecer de sua retribuição pecuniária, somente se sujeitando à redução dos vencimentos após prévio procedimento administrativo ou judicial em que, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, se apurar falta grave que justifique a supressão.
2. Recursos conhecidos e improvidos.
3. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 03.000942-1 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2010 )Decisão
Vistos relatos e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença recorrida em todos os seus termos em consonância ao art. 37, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 149/99.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. ANTONIO PERES PARENTE, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO e o Des. ERIVAN JOSÉ LOPES DA SILVA(Convocado), presente a Sra. Dra. Martha Celina Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
Impedido(s): Não houve.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina-Pi, 17 de março de 2.010.
Data do Julgamento
:
17/03/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Antônio Peres Parente
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