TJPI 03.001125-6
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVA À HONRA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. ATIVIDADE REGULAR DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil (independentemente se subjetiva ou objetiva), a doutrina majoritária exige o preenchimento dos requisitos: a) ação (comissiva ou omissiva) qualificada juridicamente; b) dano (patrimonial ou moral); c) nexo de causalidade entre o dano e a ação.
2. Nos termos do art. 187 do CC, o exercício abusivo de direito reconhecido constitui-se em ato ilícito, portanto, elemento constitutivo e deflagrador da responsabilidade civil.
3. Após a definição do STF acerca da não recepcionalidade da Lei de Imprensa em face da Constituinte de 1988, nos casos em que estiverem em conflito as garantias - de mesma envergadura constitucional - de liberdade de expressão (art. 5º, IX, c/c art. 220/4, da CF/88), e de direito à honra e à dignidade humana (art. 5º, X, CF/88), cabe ao Poder Judiciário definir, em cada caso e à luz do princípio da proporcionalidade, qual dos direitos deverá prevalecer.
4. Nos autos, a publicação de notícia jornalística, apontada como ofensiva à honra da vítima, cinge-se, na verdade, em atividade regular do direito de informar, porque a matéria veiculada tinha cunho informativo, objetivando a divulgação de notícia de interesse geral, situando-se nos limites da reportagem investigativa, não se constituindo, pois, em exercício abusivo de direito apto a causar dano ao autor/apelante.
5. Dano moral inexistente.
6. Apelação à que se denega provimento.
7. Manutenção da sentença de improcedência, ora recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.001125-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVA À HONRA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. ATIVIDADE REGULAR DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil (independentemente se subjetiva ou objetiva), a doutrina majoritária exige o preenchimento dos requisitos: a) ação (comissiva ou omissiva) qualificada juridicamente; b) dano (patrimonial ou moral); c) nexo de causalidade entre o dano e a ação.
2. Nos termos do art. 187 do CC, o exercício abusivo de direito reconhecido constitui-se em ato ilícito, portanto, elemento constitutivo e deflagrador da responsabilidade civil.
3. Após a definição do STF acerca da não recepcionalidade da Lei de Imprensa em face da Constituinte de 1988, nos casos em que estiverem em conflito as garantias - de mesma envergadura constitucional - de liberdade de expressão (art. 5º, IX, c/c art. 220/4, da CF/88), e de direito à honra e à dignidade humana (art. 5º, X, CF/88), cabe ao Poder Judiciário definir, em cada caso e à luz do princípio da proporcionalidade, qual dos direitos deverá prevalecer.
4. Nos autos, a publicação de notícia jornalística, apontada como ofensiva à honra da vítima, cinge-se, na verdade, em atividade regular do direito de informar, porque a matéria veiculada tinha cunho informativo, objetivando a divulgação de notícia de interesse geral, situando-se nos limites da reportagem investigativa, não se constituindo, pois, em exercício abusivo de direito apto a causar dano ao autor/apelante.
5. Dano moral inexistente.
6. Apelação à que se denega provimento.
7. Manutenção da sentença de improcedência, ora recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.001125-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria dos votos, em conhecer da presente apelação, a fim de denegar provimento ao vertente recurso, mantendo in totum, a sentença combatida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Vencido o Exmo. Sr. Des. Antônio Peres Parente – Relator. Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, primeiro voto vencedor.
Data do Julgamento
:
16/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Antônio Peres Parente
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