main-banner

Jurisprudência


TJPI 03.001838-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALUNO DE NÍVEL SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA EX OFICIO – ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO - REQUISITOS PRESENTES – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1. Prova inequívoca da situação da autora encontra-se presente no feito. Demonstrado estar cursando Medicina na ITPAC (fls. 27/28), ter assumido cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público, na vizinha cidade de Lagoa Alegre/PI (fls. 88/92) e depois nesta cidade, na UFPI (fl. 196). 2. Dentro da ótica da plausibilidade, mostra-se viável a pretensão diante do disposto no art. 1º da Lei n. 9.536/97, que regulamentou o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, bem como se aplica ao caso o art. 205 da Constituição Federal vigente, que traz proteção à educação, alicerce para o desenvolvimento social e profissional do cidadão 3. Afigura-se, pois, inconcebível, no atual estágio, impor à recorrente prejuízo em sua vida escolar, profissional e particular, após ter sido aprovada em concorrido certame vestibular, ter obtido a transferência, e possivelmente já se encontrar concluído o curso, considerando as informações de fls. 203/208. 4. Predomina em nosso ordenamento jurídico a idéia de que cabe ao magistrado analisar e julgar a lide conforme seu entendimento, não estando ele adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e, sim, aos fins sociais que possam advir de sua decisão. Desta forma, não pode a acadêmica parar abruptamente seus estudos por motivos alheios à sua vontade e por aspectos técnicos da lei, por ter, tão-só, assumido cargo público em uma localidade na qual não há curso idêntico ao da instituição de origem, existindo próximo. 5. Decisão reformada, mantendo-se a liminar deferida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 03.001838-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2009 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, confirmando a sentença de fls. 154/156 em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 11/11/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão