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Jurisprudência


TJPI 03.002156-1

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO ARBITRÁRIA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGATIVA DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A ilegalidade ou arbitrariedade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, o que é evidente, no caso sub examen, vez que o Apelante, ilegalmente, determinou a interrupção do abastecimento de água para a residência do Apelado, exsurgindo, de imediato, a violação ao direito deste. II - Logo, é direito subjetivo do Apelado o acesso ao abastecimento da água, que deve ser contínuo, de forma a assegurar a qualidade de vida, sob pena de configurar tratamento desumano e indigno, colidindo diretamente com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, razão pela qual impõe-se a manutenção da segurança concedida. III- Recursos conhecidos, mantida, in totum, a sentença de 1º Grau. IV - Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IV - Decisão por votação unânime. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 03.002156-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, por votação unânime, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas nº 105, do STJ e 512, do STF. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. Fernando Carvalho Mendes.

Data do Julgamento : 11/08/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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