TJPI 03.002885-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEASING. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO ATRELADA À VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses sociais homogêneos, de relevante interesse social, em contratos de adesão, como os de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores.
2. A hipótese dos autos trata de contratos de leasing atrelados à variação cambial, nos quais os arrendatários escolheram a forma contratual que, no momento da realização do negócio lhes garantia prestações mais baixas, já que o custo financeiro dos empréstimos em dólar era bem menor do que os custos em reais. Contudo, devido à brusca alteração na política cambial ocorrida em janeiro de 1999, com a maxidesvalorização do real, foi gerada uma onerosidade excessiva.
3. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil – leasing. De acordo com o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, advindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, assumindo as partes contratantes igualitariamente o ônus decorrente da maxidesvalorização da moeda nacional.
5. Apelação interposta por Novaterra Veículos conhecida e provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
6. Demais recursos conhecidos e providos em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.002885-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEASING. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO ATRELADA À VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de interesses sociais homogêneos, de relevante interesse social, em contratos de adesão, como os de arrendamento mercantil celebrado pelos consumidores.
2. A hipótese dos autos trata de contratos de leasing atrelados à variação cambial, nos quais os arrendatários escolheram a forma contratual que, no momento da realização do negócio lhes garantia prestações mais baixas, já que o custo financeiro dos empréstimos em dólar era bem menor do que os custos em reais. Contudo, devido à brusca alteração na política cambial ocorrida em janeiro de 1999, com a maxidesvalorização do real, foi gerada uma onerosidade excessiva.
3. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil – leasing. De acordo com o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, advindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o índice de reajuste do dólar deve ser repartido pela metade a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, assumindo as partes contratantes igualitariamente o ônus decorrente da maxidesvalorização da moeda nacional.
5. Apelação interposta por Novaterra Veículos conhecida e provida para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
6. Demais recursos conhecidos e providos em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.002885-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2011 )Decisão
”A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Novaterra Veículos Peças e Serviços para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mais, por conhecer dos demais recursos interpostos para lhes conceder parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, ficando estabelecido que o índice de reajuste do dólar deve ser repartido entre Arrendadores e Arrendatários, pela metade do seu valor, a partir de 19 de janeiro de 1999 até a data do ajuizamento da ação de execução, como forma de retirar o excesso que configurou a onerosidade excessiva prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.”
Data do Julgamento
:
22/06/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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