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Jurisprudência


TJPI 04.000387-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ADVOGADO INTIMADO – Verificada a intimação do advogado, constituído nos autos, para se manifestar sobre a liquidação, é totalmente descabida a alegação de nulidade processual por ausência de citação, com suposta ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal. Não pode o Juiz, em sede de execução, rever matéria já decidida, uma vez que, nos termos do art. 475-G do CPC, “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou”. A sentença de liquidação não pode e nem deve modificar o percentual da condenação réu em honorários de advogado, elevando-os para 20% (vinte por cento), quando este Tribunal os determinou em percentual de 10% (dez por cento), mas, este fato de ter indevidamente modificado o percentual dos honorários advocatícios não é motivo suficiente para a nulidade da sentença de liquidação, em razão de que não versou sobre a questão de mérito da lide. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime, de acordo com parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 04.000387-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2009 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada somente na parte referente à condenação em honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% (dez por cento), de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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