main-banner

Jurisprudência


TJPI 04.000391-4

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. PRELIMINARES. AFASTADAS. VIOLAÇÃO. ART. 7º, IV, DA CF. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Não procede a alegação de defeito de representação, por ausência de procuração passada ao advogado do réu, quando o signatário da contestação era o procurador da parte requerida na ação originária em que foi proferida a decisão rescindenda. 2. Não se aplica o disposto na Súmula nº 343, do STF – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” – quando se tratar de Ação Rescisória que tenha, como fundamento, violação literal a dispositivo constitucional. Precedentes do STF. 3. A Ação Rescisória, diferentemente dos Recursos Especial e Extraordinário, não exige o prequestionamento dos fundamentos da decisão rescindenda, visto que não tem, por fim, a garantia da uniformidade interpretativa do direito objetivo. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. 4. O acórdão objeto da presente ação deve ser rescindido, vez que violou, expressamente, o disposto no art. 7º, IV, da CF, na medida em que vinculou o vencimento básico dos substituídos ao salário mínimo. 5. A lei não proíbe a percepção de vencimento, no singular, inferior ao salário-mínimo, entendido o mesmo como a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo ou função pública, como se pode deduzir da interpretação sistemática do art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da CF, e o art. 41, § 5º, da CF. 6. A garantia constitucional, insculpida no art. 7º, IV, c/c 39, § 3º, da CF, diz respeito à remuneração, que é o valor total recebido pelo servidor público, e não a uma de suas parcelas, que é o vencimento básico, o qual pode ser inferior ao salário mínimo. Súmulas Vinculantes nº 4 e 16. 7. Acórdão rescindendo desconstituído, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação literal ao art. 7º, IV, da CF. 8. O instituto do direito adquirido não prevalece frente à nova ordem constitucional, trazida com a CF/88, visto que o Poder Constituinte Originário é ilimitado e incondicional, exceto quando seu próprio texto diz o contrário, que não é o caso. 9. Procedendo a um novo julgamento da causa (juízo rescisório), verifico que não procede o argumento segundo o qual os efeitos do Decreto Estadual nº 5.866/84 já se incorporaram ao patrimônio dos substituído, vez que não se pode falar em direito adquirido frente à CF/88. Art. 17, do ADCT. 10. Em sede de juízo rescisório, o pedido mandamental inicial, formulado pelo Autor originário, ora Réu, deve ser denegado, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, tudo em conformidade com os arts. 7º, IV, e 103-A, ambos da CF, bem como Súmulas Vinculantes nº 4 e 16. 11. Ação Rescisória julgada procedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 04.000391-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2009 )
Decisão
ACORDAM os componentes dos componentes das Egrégias Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de defeito de representação, arguida por parte do Autor, o descabimento de ação rescisória com base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais e a falta de prequestionamento na decisão rescindenda dos fundamentos da ação rescisória, arguidas pelos réus, e quanto ao mérito, também, à unanimidade em julgar procedente a Ação Rescisória para i) desconstituir o acórdão proferido na Remessa de Ofício/Apelação Cível 99.002505-5, vez que prolatado em flagrante violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC), no caso, o contido no art. 7º, IV, da CF; ii) conhecer e dar provimento à Remessa de Ofício/Apelação Cível 99.002505-5, denegando, por conseguinte, a pretensão mandamental exposta no MS 001.98.122276-6, vez que os substituídos não têm direito líquido e certo ao recebimento do vencimento básico no valor referente ao salário mínimo, de acordo com o art. 7º, IV, c/c 103-A, ambos da CF, bem como Súmulas Vinculantes nº 4 e 16. Condenando, ainda, o Réu da presente Ação Rescisória nas custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.

Data do Julgamento : 04/09/2009
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão