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Jurisprudência


TJPI 04.000489-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Com a constituição de novos mandatários nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, ocorreu a revogação tácita do mandato anterior. II- Isto posto, o recurso subscrito por advogado que não mais detém poderes para postular em juízo não pode ser conhecido. III- Apelção Cível não conhecida. IV-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 04.000489-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em acolher a preliminar de defeito de representação, para não conhecer da apelação cível, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade – representação processual. Custas ex legis. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr. Oton Mário José Lustosa Torres (Juiz Convocado).

Data do Julgamento : 26/01/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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