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Jurisprudência


TJPI 04.000671-9

Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA MULTA DESBLOQUEADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A determinação do valor da multa pelo juiz não é ato discricionário, impassível de controle, devendo o julgador estabelecê-lo levando em conta, a suficiência e compatibilidade, podendo alterá-lo para mais ou para menos, em decisão motivada, conforme variem as circunstâncias concretas. 2. No caso em apreço, o valor das astreintes se elevou em virtude de ter a impetrada postergado o cumprimento da obrigação, no entanto, o cerne da demanda é a irregularidade na exclusão das notas acadêmicas dos impetrantes em seus históricos escolares, e não o recebimento da penalidade. Razão pela qual, mostra-se adequada a decisão do Magistrado de 1º grau em manter, tão somente, a multa já liberada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 3. No caso sub judice, pode-se concluir que os impetrantes, agiram de má-fé, de molde a ensejar a aplicação da pena de multa, indicada no art. 18, do CPC. 4. Destarte, merece ser reformada a sentença recorrida unicamente para o fim de reduzir a condenação fixada a título de indenização pelos prejuízos sofridos e despesas efetuadas, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 5. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.000671-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa de ofício e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios reduzindo-os de 10% para 5% do valor da condenação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mantendo-a em todos os seus demais termos.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Classe/Assunto : Remessa de Ofício
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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