TJPI 04.001860-1
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITA MUNICIPAL DENUNCIADA PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 97 DA LEI Nº 8.666/1993 E NO ARTIGO 1º, INCISOS I E VI DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PENAS DOS DELITOS CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 97 DA LEI Nº 8.666/1993. PUNIBILIDADE EXTINTA NO QUE TANGE À ESTE DELITO. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO LEI Nº 201/67. PENA FIXADA EM UM ANO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DO ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO LEI Nº201/67. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO FINAL EM 05 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS.
1. A análise dos prazos prescricionais deve ser feita de modo isolado em relação aos crimes em concurso, nos termos do artigo 119 do Código Penal.
2. A pena máxima prevista para o delito do artigo 97 da Lei nº 8.666/93 não excede a dois anos e a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Transcorrido lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade da acusada no que tange ao artigo 97 da Lei nº 8.666/1993.
3. Mérito. Comprovada a autoria e materialidade do delito de apropriação/desvio de verba pública. Condenação da acusada à 05 (cinco) anos de reclusão.
4. Comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto Lei nº 201/67. Pena fixada em um ano. Incidência da Prescrição Retroativa. Considerando que a pena definitiva não excede a um ano, a prescrição se regula pelo prazo de dois anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Ultrapassado este lapso, há que ser declarada extinta a punibilidade da acusada no que tange à este delito.
5. Denúncia parcialmente procedente. Condenação da acusada pelo delito de apropriação/desvio de verbas públicas, restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Regime inicial semi-aberto.
6. Incidência das penas acessórias como decorrência da própria condenação, nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.
(TJPI | Ação Penal Nº 04.001860-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2010 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITA MUNICIPAL DENUNCIADA PELOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 97 DA LEI Nº 8.666/1993 E NO ARTIGO 1º, INCISOS I E VI DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PENAS DOS DELITOS CONSIDERADAS ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 97 DA LEI Nº 8.666/1993. PUNIBILIDADE EXTINTA NO QUE TANGE À ESTE DELITO. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO LEI Nº 201/67. PENA FIXADA EM UM ANO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DO ARTIGO 1º, VI, DO DECRETO LEI Nº201/67. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO FINAL EM 05 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS.
1. A análise dos prazos prescricionais deve ser feita de modo isolado em relação aos crimes em concurso, nos termos do artigo 119 do Código Penal.
2. A pena máxima prevista para o delito do artigo 97 da Lei nº 8.666/93 não excede a dois anos e a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Transcorrido lapso temporal superior ao previsto na lei penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade da acusada no que tange ao artigo 97 da Lei nº 8.666/1993.
3. Mérito. Comprovada a autoria e materialidade do delito de apropriação/desvio de verba pública. Condenação da acusada à 05 (cinco) anos de reclusão.
4. Comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto Lei nº 201/67. Pena fixada em um ano. Incidência da Prescrição Retroativa. Considerando que a pena definitiva não excede a um ano, a prescrição se regula pelo prazo de dois anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal. Ultrapassado este lapso, há que ser declarada extinta a punibilidade da acusada no que tange à este delito.
5. Denúncia parcialmente procedente. Condenação da acusada pelo delito de apropriação/desvio de verbas públicas, restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Regime inicial semi-aberto.
6. Incidência das penas acessórias como decorrência da própria condenação, nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967.
(TJPI | Ação Penal Nº 04.001860-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2010 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em condenar a ré Janaína Pinto Marques de Meneses pelo delito de apropriação/desvio de verbas públicas, previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, fixando uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semi-aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, por maioria de votos, no tocante a declaração da extinção da punibilidade da acusada no que tange aos delitos do artigo 97 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/67, vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes que votou pela condenação da ré nas penas do art. 1º, inciso VI do Decreto-Lei nº 201/67, fixando a pena base em 02 anos, aumentando da metade em razão de tratar-se de crime continuado, art. 71 do CP, tornando-a definitiva em 03 anos de detenção, condenando ainda a acusada à perda do cargo de Prefeito; à inabilitação, pelo prazo de 05 anos, para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão de direitos políticos (art. 15, III, CF); e à inegibilidade, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, bem como o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP, ao tempo em que foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, II, do CPP, bem como seja encaminhado ofícios à Câmara de Vereadores do Município de Luzilândia-PI e ao TRE, colacionando-se cópia do acórdão lavrado.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de Março de 2010.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente/Relator
Data do Julgamento
:
29/03/2010
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão