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Jurisprudência


TJPI 04.002178-5

Ementa
REMESSA DE OFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇAO. ANULAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PDV E REINTEGRAÇÃO DA APELADA AO CARGO DE PROFESSORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO PSICOLÓGICA. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Não há como ser acolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal argüida pelo Apelante, pois ele, para fundamentar o seu pedido, trouxe à colação, apenas, o ato de adesão ao PDV (fls. 73), insuficiente para demonstrar a violação ao direito da Apelada, bem como para marcar o dies a quo do prazo prescricional, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC. II – In casu, a Apelada não logrou êxito em demonstrar, por qualquer meio de prova, que sofreu coação psicológica e de que estaria amparada pelo Decreto Legislativo nº 121, de 12/11/1998, pois não trouxe aos autos o mais tênue indício de que tenha sido coagida, e ainda, por não estar incluída na lista dos servidores reintegrados. III – Ademais, mesmo que a Apelada tivesse comprovado a coação, sem a inclusão do seu nome na lista de servidores reintegrados do Decreto Legislativo nº 121/98, a sua pretensão estaria fulminada, vez que ele foi considerado inconstitucional pelo STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por ocasião do julgamento dos seguintes Recursos Extraordinários: RE nº 433.592/PI, RE nº 434.625/PI, RE nº 445.393/PI, RE nº 486.748/PI, RE nº 526.666/PI. IV - Recurso conhecido e provido, para, rejeitando a preliminar de prescrição argüida pelo Apelante, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar improcedente o feito de origem. IV– Decisão por votação unânime. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 04.002178-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, por votação unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo voluntário, para rejeitando a preliminar de prescrição argüida pelo apelante, dar provimento à Apelação, reformando a sentença de 1º Grau, julgando improcedente o feito de origem. Cutas ex legis.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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