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Jurisprudência


TJPI 04.002482-2

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Conforme está plasmado no inciso LXIX do art. 5º da CF e no art. 1º da Lei 1.533/51, o remédio constitucional manejado presta-se para proteger direito subjetivo líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. No caso em tela, o direito que, possivelmente, foi violado ou está a sofrer ameaça de violação, não constitui direito subjetivo individual, mas trata-se de direito metaindividual ou de terceira geração. 3. Ao constituir-se situação na qual uma cidadã requer prestação jurisdicional a fim de defender direito difuso, o remédio constitucional cabível ao caso vem a ser a Ação Popular, e não a via mandamental, o que resta configurada a ausência de interesse processual na modalidade adequação. 4. Conheço da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. (TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.002482-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2005 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam, os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, contrariando o parecer Ministerial, julgaram extinto o presente feito, 'ex vi' do disposto no art. 267, VI, do Codigo de Processo Civil, a fim de reformar 'in totum' a sentenca submetida ao duplo grau de jurisdicao. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N. da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, -Revisor.

Data do Julgamento : 27/04/2005
Classe/Assunto : Remessa de Ofício
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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