TJPI 04.002482-2
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Conforme está plasmado no inciso LXIX do art. 5º da CF e no art. 1º
da Lei 1.533/51, o remédio constitucional manejado presta-se para
proteger direito subjetivo líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso em tela, o direito que, possivelmente, foi violado ou está a
sofrer ameaça de violação, não constitui direito subjetivo individual, mas
trata-se de direito metaindividual ou de terceira geração.
3. Ao constituir-se situação na qual uma cidadã requer prestação
jurisdicional a fim de defender direito difuso, o remédio constitucional
cabível ao caso vem a ser a Ação Popular, e não a via mandamental, o
que resta configurada a ausência de interesse processual na
modalidade adequação.
4. Conheço da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, a fim de
declarar nula a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.002482-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2005 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA
MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Conforme está plasmado no inciso LXIX do art. 5º da CF e no art. 1º
da Lei 1.533/51, o remédio constitucional manejado presta-se para
proteger direito subjetivo líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso em tela, o direito que, possivelmente, foi violado ou está a
sofrer ameaça de violação, não constitui direito subjetivo individual, mas
trata-se de direito metaindividual ou de terceira geração.
3. Ao constituir-se situação na qual uma cidadã requer prestação
jurisdicional a fim de defender direito difuso, o remédio constitucional
cabível ao caso vem a ser a Ação Popular, e não a via mandamental, o
que resta configurada a ausência de interesse processual na
modalidade adequação.
4. Conheço da Remessa Necessária para dar-lhe provimento, a fim de
declarar nula a sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.002482-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:
Acordam, os componentes da Egregia 3a. Camara Especializada Civel, do Tribunal de
Justica do Estado, a unanimidade, contrariando o parecer Ministerial, julgaram extinto o
presente feito, 'ex vi' do disposto no art. 267, VI, do Codigo de Processo Civil, a fim de
reformar 'in totum' a sentenca submetida ao duplo grau de jurisdicao.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Raimundo N.
da C. Alencar, os Exmos Srs. Des.Nildomar Silveira Soares-Relator, -Revisor.
Data do Julgamento
:
27/04/2005
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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