TJPI 04.002491-1
DENÚNCIA - PREFEITO MUNICIPAL – OMISSÃO DE SOCORRO - CONCURSO MATERIAL. - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a denúncia apresentada contra Prefeito Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime
(TJPI | Ação Penal Nº 04.002491-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2005 )
Ementa
DENÚNCIA - PREFEITO MUNICIPAL – OMISSÃO DE SOCORRO - CONCURSO MATERIAL. - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a denúncia apresentada contra Prefeito Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime
(TJPI | Ação Penal Nº 04.002491-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justica do Estado, à unanimidade em rejeitar a denúncia em relação aos crimes cometidos contra Domingos Timóteo de Andrade e José Joaquim Herculano, em razão da prescrição, e, também à unanimidade, em receber a denúncia contra ADERSON JÚNIOR MARQUES BUENOS AIRES no que tange a susposta prática do crime tipificado no art. 135 do Código Penal, cometido contra Ronaldo de Sousa Andrade, Raimundo Antônio Pereira e Francisco Manuel Pereira.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luís Fortes do Rêgo, a Exma. Sra. Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro - Relatora e a Exma. Sra. Desª Rosimar Leite Carneiro (convocada).
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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