TJPI 04.002520-9
PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REMESSA PROVIDA.
1.A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais.
2.Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular-lhe o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
3.Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação.
4.Remessa de Ofício conhecida e provida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.002520-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2007 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – POSSIBILIDADE – REMESSA PROVIDA.
1.A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais.
2.Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular-lhe o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
3.Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação.
4.Remessa de Ofício conhecida e provida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.002520-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Oficial, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, denegando a segurança pleiteada, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. José Bonifácio Júnior (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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