main-banner

Jurisprudência


TJPI 04.002535-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO JUS POSTULANDI. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADVOGADO NOS PROCESSOS. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO CONHCIDO E PROVIDO. I – Mesmo tendo natureza eminentemente administrativa, o requerimento de retificação da certidão de casamento deve se desenvolver segundo regras legais pré-estabelecidas, dependentes para sua aplicação de conhecimento técnico-jurídico, fazendo-se indispensável a representação judicial da parte interessada por advogado, obedecendo-se aos requisitos previstos nos art. 282 e 283, do CPC. II – Apelação Cível conhecida e provida, acolhendo a preliminar de ausência de capacidade postulatória suscitada pelo Apelante. III – Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 04.002535-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, dando-lhe provimento, acolhendo a preliminar suscitada pelo Apelante e, via de consequência, reformar a sentença de 1º Grau, em consonância com o parecer ministerial (fls. 30/1). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão