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Jurisprudência


TJPI 04.002571-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEI 6.194/74. - EVENTO MORTE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – INCIDÊNCIA DE JUROS – SÚMULA 426 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, POSTERIORMENTE DEVERÁ INCIDIR O VALOR DE 1% - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Leciona o art. 3º da Lei 6.194/74 , ao instituir sobre o seguro DPVAT, dispõe que em caso de morte, caso dos autos, o valor a ser alcançado é de quarenta vezes o salário mínimo vigente. 2. Condenação em 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde então e acrescidos de juros legais da citação. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 426, definindo que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. 4. Juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência do novo Código Civil a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 04.002571-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar os juros de mora devidos no caso a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, aplicação dos juros de 1% ao mês, mantendo a restante da sentença recorrida em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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