main-banner

Jurisprudência


TJPI 04.002585-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA, NÃO APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO LEGAL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE REPARAR. I – Cabe ao empregador proporcionar efetivas condições de segurança no trabalho, adotando todas as precauções para evitar acidentes, fiscalizando as atividades, identificando, controlando e eliminando os riscos existentes no local de trabalho, fornecendo EPIs, orientações e treinamentos adequados, promovendo a conscientização dos trabalhadores, o que de fato não ocorreu no caso em questão. II – No caso em questão, se o veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores fosse adequado para tal finalidade, não teria ocorrido o acidente com a conseqüente morte do trabalhador, ou, na pior das hipóteses, a proporção do acidente teria sido bem menor. III - Assim, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, (o que não ocorreu no caso em questão), respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho; em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. IV- Recurso conhecido, mas improvido, para manter a sentença de 1º Grau. V - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 04.002585-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/12/2009 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 09/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão