TJPI 04.002708-2
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REGIME DA
PAUTA FISCAL EM PERFEITA COSSONÂNCIA COM A LEI
- REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível valer-se do mandado de segurança como um
"atalho", na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de
livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na
legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode,
aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado
determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a
um mandamento legal, no caso presente, que prevê um regime de
recolhimento de ICMS.
II - No caso em vislumbre, a empresa impetrante não possui
direito à restituição dos valores recolhidos em regime de
substituição tributária progressiva, posto que esta só poderá
ocorrer naquelas hipóteses em que o fato gerador não se realizar,
afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou
faltas, em face do valor real da operação substituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.002708-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2005 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REGIME DA
PAUTA FISCAL EM PERFEITA COSSONÂNCIA COM A LEI
- REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível valer-se do mandado de segurança como um
"atalho", na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de
livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na
legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode,
aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado
determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a
um mandamento legal, no caso presente, que prevê um regime de
recolhimento de ICMS.
II - No caso em vislumbre, a empresa impetrante não possui
direito à restituição dos valores recolhidos em regime de
substituição tributária progressiva, posto que esta só poderá
ocorrer naquelas hipóteses em que o fato gerador não se realizar,
afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou
faltas, em face do valor real da operação substituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.002708-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “acordam,
os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade da parte ativa, da parte
passiva e de inadequação da via eleita, no mérito, em conhecer do mandamus, mas
para não conceder a segurança, contrariando em parte o parecer ministerial
superior”.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. João Batista
Machado, os Exmos Srs. Des. José Ribamar Oliveira-Relator, Desa. Rosimar
Leite Carneiro, Des. Joaquim Bezerra Feitosa, Des. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, Des. José Gomes Barbosa, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Luís
Fortes do Rêgo, Des. Eulália Maria Pinheiro.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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