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Jurisprudência


TJPI 04.002708-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REGIME DA PAUTA FISCAL EM PERFEITA COSSONÂNCIA COM A LEI - REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE. I - Não é possível valer-se do mandado de segurança como um "atalho", na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode, aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a um mandamento legal, no caso presente, que prevê um regime de recolhimento de ICMS. II - No caso em vislumbre, a empresa impetrante não possui direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária progressiva, posto que esta só poderá ocorrer naquelas hipóteses em que o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da operação substituída. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.002708-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2005 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “acordam, os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade da parte ativa, da parte passiva e de inadequação da via eleita, no mérito, em conhecer do mandamus, mas para não conceder a segurança, contrariando em parte o parecer ministerial superior”. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. João Batista Machado, os Exmos Srs. Des. José Ribamar Oliveira-Relator, Desa. Rosimar Leite Carneiro, Des. Joaquim Bezerra Feitosa, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José Gomes Barbosa, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Luís Fortes do Rêgo, Des. Eulália Maria Pinheiro.

Data do Julgamento : 17/11/2005
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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