TJPI 04.002805-4
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL
– DÚVIDA QUANTO A NATUREZA DA LESÃO –
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO –
IMPROCEDÊNCIA – INCIDENTES PROCESSUAIS
OCASIONADOS PELO PRÓPRIO RÉU E SEU DEFENSOR
CONSTITUÍDO (ART. 565 DO CPP) – FALTA DE ARGUIÇÃO
NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 571, II DO CPP) –
PRECLUSÃO – DECISÃO CONDENATÓRIA – DEFINIÇÃO
JURÍDICA DE DELITO DIVERSO DO DESCRITO NA PEÇA
ACUSATÓRIA – IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL
– CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
DISPOSTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 384 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO:
01 – Inadmissível a decretação da nulidade do processo
quando argüida pela parte que lhe deu causa (art. 565 do CPP),
mormente quando suscitada em fase processual inadequada.
02 – A ocorrência de qualquer irregularidade ocorrida no
decurso da instrução criminal implica em nulidade relativa (art.
564, IV, CPP), que deve ser argüida na fase processual
adequada (art. 571, CPP), sob pena de preclusão.
03 – O auto de exame de corpo de delito deve ser elaborado
por peritos, devendo constar, com clareza e exatidão, detalhes
daquilo que examinaram, assim como as respostas aos
quesitos formulados, com o perigo da vida devidamente
atestado por laudo pericial, devidamente fundamentado, o que
não ocorre in casu.
04 – Se a exordial acusatória não apresenta narrativa
abrangente que permite outra adequação típica ocorre a
nulidade da sentença decorrente da inobservância do
mecanismo da mutatio libelli, a teor do art. 384, do Código de
Processo Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 04.002805-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL
– DÚVIDA QUANTO A NATUREZA DA LESÃO –
PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO –
IMPROCEDÊNCIA – INCIDENTES PROCESSUAIS
OCASIONADOS PELO PRÓPRIO RÉU E SEU DEFENSOR
CONSTITUÍDO (ART. 565 DO CPP) – FALTA DE ARGUIÇÃO
NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 571, II DO CPP) –
PRECLUSÃO – DECISÃO CONDENATÓRIA – DEFINIÇÃO
JURÍDICA DE DELITO DIVERSO DO DESCRITO NA PEÇA
ACUSATÓRIA – IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL
– CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA –
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
DISPOSTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 384 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO:
01 – Inadmissível a decretação da nulidade do processo
quando argüida pela parte que lhe deu causa (art. 565 do CPP),
mormente quando suscitada em fase processual inadequada.
02 – A ocorrência de qualquer irregularidade ocorrida no
decurso da instrução criminal implica em nulidade relativa (art.
564, IV, CPP), que deve ser argüida na fase processual
adequada (art. 571, CPP), sob pena de preclusão.
03 – O auto de exame de corpo de delito deve ser elaborado
por peritos, devendo constar, com clareza e exatidão, detalhes
daquilo que examinaram, assim como as respostas aos
quesitos formulados, com o perigo da vida devidamente
atestado por laudo pericial, devidamente fundamentado, o que
não ocorre in casu.
04 – Se a exordial acusatória não apresenta narrativa
abrangente que permite outra adequação típica ocorre a
nulidade da sentença decorrente da inobservância do
mecanismo da mutatio libelli, a teor do art. 384, do Código de
Processo Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 04.002805-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, também à
unanimidade, em conhecer da apelação Criminal e dar-lhe provimento a fim de anular o
processo a partir da fase do art. 384, do Código de Processo Penal, conforme parecer do
Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo
Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Des. Luís Fortes
do Rego -Revisor, e Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do N. Pinheiro.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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