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Jurisprudência


TJPI 04.002805-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL – DÚVIDA QUANTO A NATUREZA DA LESÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – INCIDENTES PROCESSUAIS OCASIONADOS PELO PRÓPRIO RÉU E SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO (ART. 565 DO CPP) – FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 571, II DO CPP) – PRECLUSÃO – DECISÃO CONDENATÓRIA – DEFINIÇÃO JURÍDICA DE DELITO DIVERSO DO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA – IMPRESTABILIDADE DE LAUDO PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO: 01 – Inadmissível a decretação da nulidade do processo quando argüida pela parte que lhe deu causa (art. 565 do CPP), mormente quando suscitada em fase processual inadequada. 02 – A ocorrência de qualquer irregularidade ocorrida no decurso da instrução criminal implica em nulidade relativa (art. 564, IV, CPP), que deve ser argüida na fase processual adequada (art. 571, CPP), sob pena de preclusão. 03 – O auto de exame de corpo de delito deve ser elaborado por peritos, devendo constar, com clareza e exatidão, detalhes daquilo que examinaram, assim como as respostas aos quesitos formulados, com o perigo da vida devidamente atestado por laudo pericial, devidamente fundamentado, o que não ocorre in casu. 04 – Se a exordial acusatória não apresenta narrativa abrangente que permite outra adequação típica ocorre a nulidade da sentença decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli, a teor do art. 384, do Código de Processo Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 04.002805-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, também à unanimidade, em conhecer da apelação Criminal e dar-lhe provimento a fim de anular o processo a partir da fase do art. 384, do Código de Processo Penal, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura, os Exmos Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura - Relator, Des. Luís Fortes do Rego -Revisor, e Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do N. Pinheiro.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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