TJPI 04.002948-4
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/2005. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO. MÉRITO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS LITICONSORTES ACOMPANHADA DA EXPRESSÃO “E OUTROS”. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO COMUM DE AMBOS OS RÉUS. NULIDADE DA DECISÃO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Não conhecimento DA APELAÇÃO APRESENTADA SEM QUE TENHA HAVIDO A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o ordenamento jurídico pátrio perfilha a teoria do tempus regit actum e, na mesma linha, adota regra do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga, nem seus efeitos, mas se aplica apenas aos atos processuais pendentes e aqueles a praticar (art. 1.211, do CPC).
2. A verificação da admissibilidade recursal deve ser realizada em conformidade com a norma processual vigente ao tempo em que o recurso foi interposto, já que eventual lei processual nova somente se aplicaria aos atos processuais pendentes e aos seguintes à data de sua vigência, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
3. Na antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, anterior à Lei nº 11.187/2005, permitia-se a interposição de agravo retido contra as decisões posteriores a sentença, com exceção dos casos de dano de difícil e incerta reparação, de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida.
4. No caso em julgamento, é cabível o recurso de Agravo Retido, contra a decisão do magistrado de primeira instância que determinou a republicação da sentença, considerando que a antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, que permitia a interposição deste recurso contra decisões posteriores à sentença, aplica-se ao tempo anterior a sua revogação, promovida pela Lei nº 11. 187/2005.
5. Da leitura conjunta dos arts. 236, §1º, e 506, II, do CPC, depreende-se que a mera publicação da sentença no órgão oficial, nas capitais dos Estados, é suficiente para perfazer a intimação das partes, desde que nesta publicação “constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
6. A incorreção ou invalidade do ato de intimação da sentença poderá acarretar a determinação judicial de sua repetição, com a republicação da decisão e reabertura do prazo recursal, especialmente quando não forem cumpridas as exigências do §1º, do art. 236, do CPC, relativas à menção ao número do processo e aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Precedentes STJ.
7. A decisão que determina a republicação da sentença, considerando inválida a intimação realizada primeiramente, não poderá ser desconstituída de ofício pelo tribunal, mas poderá vir a ser modificada, caso seja objeto de impugnação pela via recursal e se conclua que estão presentes os requisitos legais de validade da intimação, caso contrário, haverá preclusão da matéria.
8. A jurisprudência do STJ e a deste TJPI dão como válida a “intimação da qual conste o nome de apenas um dos litisconsortes”, “desde que acompanhada da expressão 'e outros'”. Precedentes STJ e TJPI.
9. “É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil.
II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.” (STJ - RMS 31.408/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).
10. Não causa nulidade a indicação do nome de apenas um dos advogados que patrocinam conjuntamente determinada parte, desde que não haja pedido expresso de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um deles (STJ - AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
11. “(…) Nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil, a publicação da sentença no órgão oficial é ato suficiente para dar início ao prazo de interposição do recurso” (STJ - AgRg na MC 17.196/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
12. No caso em julgamento, a parte ré apôs ciência nos autos da decisão do juiz que anulou a primeira intimação e, na sequência, interpôs seu recurso de Apelação (fls. 98/112), mesmo diante da ausência de nova publicação da sentença e sem que houvesse sido reaberto o prazo recursal, de maneira que este recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal.
13. Agravo Retido conhecido e provido e Apelação não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002948-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO POSTERIOR À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §4º, DO CPC, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/2005. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. CONHECIMENTO. MÉRITO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS LITICONSORTES ACOMPANHADA DA EXPRESSÃO “E OUTROS”. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NO NOME DO ADVOGADO COMUM DE AMBOS OS RÉUS. NULIDADE DA DECISÃO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. Não conhecimento DA APELAÇÃO APRESENTADA SEM QUE TENHA HAVIDO A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o ordenamento jurídico pátrio perfilha a teoria do tempus regit actum e, na mesma linha, adota regra do isolamento dos atos processuais, de modo que a lei processual nova não atinge os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga, nem seus efeitos, mas se aplica apenas aos atos processuais pendentes e aqueles a praticar (art. 1.211, do CPC).
2. A verificação da admissibilidade recursal deve ser realizada em conformidade com a norma processual vigente ao tempo em que o recurso foi interposto, já que eventual lei processual nova somente se aplicaria aos atos processuais pendentes e aos seguintes à data de sua vigência, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
3. Na antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, anterior à Lei nº 11.187/2005, permitia-se a interposição de agravo retido contra as decisões posteriores a sentença, com exceção dos casos de dano de difícil e incerta reparação, de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta é recebida.
4. No caso em julgamento, é cabível o recurso de Agravo Retido, contra a decisão do magistrado de primeira instância que determinou a republicação da sentença, considerando que a antiga redação do art. 523, §4º, do CPC, que permitia a interposição deste recurso contra decisões posteriores à sentença, aplica-se ao tempo anterior a sua revogação, promovida pela Lei nº 11. 187/2005.
5. Da leitura conjunta dos arts. 236, §1º, e 506, II, do CPC, depreende-se que a mera publicação da sentença no órgão oficial, nas capitais dos Estados, é suficiente para perfazer a intimação das partes, desde que nesta publicação “constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”.
6. A incorreção ou invalidade do ato de intimação da sentença poderá acarretar a determinação judicial de sua repetição, com a republicação da decisão e reabertura do prazo recursal, especialmente quando não forem cumpridas as exigências do §1º, do art. 236, do CPC, relativas à menção ao número do processo e aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Precedentes STJ.
7. A decisão que determina a republicação da sentença, considerando inválida a intimação realizada primeiramente, não poderá ser desconstituída de ofício pelo tribunal, mas poderá vir a ser modificada, caso seja objeto de impugnação pela via recursal e se conclua que estão presentes os requisitos legais de validade da intimação, caso contrário, haverá preclusão da matéria.
8. A jurisprudência do STJ e a deste TJPI dão como válida a “intimação da qual conste o nome de apenas um dos litisconsortes”, “desde que acompanhada da expressão 'e outros'”. Precedentes STJ e TJPI.
9. “É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil.
II - A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.” (STJ - RMS 31.408/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012).
10. Não causa nulidade a indicação do nome de apenas um dos advogados que patrocinam conjuntamente determinada parte, desde que não haja pedido expresso de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um deles (STJ - AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
11. “(…) Nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil, a publicação da sentença no órgão oficial é ato suficiente para dar início ao prazo de interposição do recurso” (STJ - AgRg na MC 17.196/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010).
12. No caso em julgamento, a parte ré apôs ciência nos autos da decisão do juiz que anulou a primeira intimação e, na sequência, interpôs seu recurso de Apelação (fls. 98/112), mesmo diante da ausência de nova publicação da sentença e sem que houvesse sido reaberto o prazo recursal, de maneira que este recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal.
13. Agravo Retido conhecido e provido e Apelação não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002948-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Retido e dar-lhe total provimento, para reformar a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a republicação da sentença de mérito e reconhecer validade da intimação realizada na forma da publicação constante à fl. 71-v, e, por consequência, deixar de conhecer do recurso de Apelação, posto que apresentado fora do prazo recursal iniciado a partir da referida publicação, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão