TJPI 04.003050-4
QUEIXA CRIME. - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE IMPRENSA - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a queixa crime oferecida contra Prefeito Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime.
(TJPI | Queixa Crime Nº 04.003050-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )
Ementa
QUEIXA CRIME. - PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE IMPRENSA - DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUEM CRIMES, EM TESE - RECEBIMENTO. É de ser recebida a queixa crime oferecida contra Prefeito Municipal quando esta descreve crime em tese, e inexiste qualquer objeção que possa ser oposta à peça acusatória. Decisão unânime.
(TJPI | Queixa Crime Nº 04.003050-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justica do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, também à unanimidade, em receber a Queixa-Crime contra o Aderson Júnior Marques Buenos Aires, conforme, em parte com o parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luís Fortes do Rêgo, a Exma. Sra. Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro - Relatora e o Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (convocado).
Impedido o Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2005
Classe/Assunto
:
Queixa Crime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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