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Jurisprudência


TJPI 04.003073-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO TORPE E À PRÁTICA DO CRIME POR EMBOSCADA. AFASTADA A QUALIFICADORA RELATIVA AO PERIGO COMUM. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ANIMUS DE PERMANÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ESTE DELITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. 1. Afastada a preliminar da coisa julgada material. A sentença de impronúncia não é uma decisão definitiva, mas apenas relativa à admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, não fazendo coisa julgada material, vez que, conforme disposto no parágrafo único do art. 409 do CPP, "enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas". 2. Inadmitida a preliminar de prova ilícita. Incidência do Princípio da Proporcionalidade. O primeiro depoimento da testemunha está em consonância com as demais provas dos autos, motivo pelo qual não deverá ser este excluído do feito, tendo-se em vista a busca pela verdade real bem como pelo ideal de Justiça. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação para requerimento de dliligências. Diante dos princípios "pas de nullité sans grief" e da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade de nenhum ato processual que dele não resulte prejuízo para a acusação ou para a defesa, bem como o que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 4. Mérito. Comprovada a materialidade e autoria do delito de homicídio qualificado. 5. Incidência da qualificadora relativa ao motivo torpe, por ter sido o crime praticado por vingança em razão de eleição da vítima como prefeito de Aroazes. 6. Aplicação da qualificadora relativa à prática do crime por emboscada, uma vez que os executores do crime ficaram de tocaia, aguardando o momento da chegada da vítima, impossibilitando a defesa da mesma, que foi surpreendida pelos homicidas, sobrelevando-se que esta foi atacada pelas costas. 7. Desconstituída a incidência da qualificadora do homicídio catastrófico. Inexistente o perigo à um número indeterminado de vidas ou bens, não se configura a qualificadora; 8. Absolvição do réu pelo crime de quadrilha ou bando. A configuração deste delito pressupõe a intenção dos agentes de praticar vários delitos, exigindo-se, ainda, que haja estabilidade e permanência da associação criminosa. Não demonstrado o vínculo associativo necessário para a consumação do delito. Incidência do Princípio do In dubio pro reo. 9. Denúncia parcialmente procedente. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. Regime inicial fechado. (TJPI | Ação Penal Nº 04.003073-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de: coisa julgada material, por votação unânime, nulidade do processo por ilicitude da prova obtida, por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho que votou pela conversão em diligências, devendo ser procedida nova oitiva da testemunha que teria acrescentado fato novo no presente caso, por entender pela licitude da prova testemunhal, embora contraditória, e quanto ao mérito, por maioria de votos, votaram pela parcial procedência da denúncia, para condenar o réu Francisco Bernardone da Costa Vale, pelo delito de homicídio qualificado, por ter sido praticado por motivo torpe e a emboscada, infração penal prevista no art. 121, §2º, inciso I e IV do CP, que por se tratar de crime que exige uma grave reparação moral, a qualificadora da emboscada, prevista no inciso IV, do art. 121 do CP, foi considerada como situação agravante, majorando a pena do réu em mais 1/6 (um sexto), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tornando-a definitiva em 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como foi decidido pela perda do cargo ou mandato eletivo do réu como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, do CP, por ter sido o crime praticado por motivo político, condicionada ao trânsito em julgado da decisão, condenando, ainda o réu, no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP, tendo sido concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que o mesmo foi absolvido do delito de formação de quadrilha ou bando por insuficência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho que votou pela absolvição do acusado Francisco Bernardone da Costa Vale, por ausência de provas, sustentando acompanhar o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, bem como a imposição da própria legislação pátria vigente. Após o trânsito em julgado proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, bem como seja comunicada a Câmara de Vereadores do Município de Aroazes e ao TRE-PI, juntando-se cópia do acórdão. Oficie-se ao MP, encaminhando-se cópias dos depoimentos prestados pela testemunha Francílio da Silva Lima, juntando-se ainda cópia da presente decisão para a investigação da possível prática do delito de falso testemunho.

Data do Julgamento : 26/04/2010
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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