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Jurisprudência


TJPI 05.000001-2

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE OFENSAS MÚTUAS E RECÍPROCAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo interesse de incapaz, exige-se a intervenção do Órgão Ministerial, pena de nulidade. Todavia, a preliminar suscitada não deve prosperar, eis que, como assente, a intervenção ministerial no segundo grau de jurisdição, sem arguir nulidade ou prejuízo, supre a falta de intervenção no primeiro grau. Precedente do STF. 2. A Apelante também suscita, preliminarmente, que a sentença deve ser declarada nula em razão de ausência de adequada motivação no julgado prolatado pelo Juiz monocrático, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. No presente caso, a jurisdição foi prestada mediante sentença suficientemente motivada e fundamentada. A sentença encontra-se em conformidade com os requisitos legais, pois indicou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram o juiz monocrático ao seu convencimento, inclusive indicando fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que tratam da matéria. 3. Em análise dos autos, das versões narradas pelas partes e suas testemunhas, infere-se que, no cenário do conflito, os ânimos evidenciaram-se incontroversamente acirrados, as ofensas foram recíprocas, havendo mútuas agressões verbais, não se podendo constatar, com precisão, quem deu causa ao conflito. Destaque-se, inclusive, que as partes negam que ofenderam uma a outra. Confirmam-se ofendidas, mas negam-se ofensoras. Neste sentido, diante da impossibilidade de formação de juízo seguro pelo acolhimento de qualquer das versões sustentadas pelas partes, considerando que evidenciados os indícios de que o que houve foi uma troca de acusações e ofensas entre as partes, sem que, no entanto, tenha havido comprovação efetiva de danos morais indenizáveis, estes devem ser afastados. Por outro lado, não se desincumbiu a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, eis que as únicas provas dos autos, as testemunhas, não foram suficientes para demonstrar que a apelante foi quem deu causa inicial às agressões, mas, o que restou incontroverso é que as ofensas foram recíprocas. Em assim sendo, não se pode considerar o ato de insurreição de umas das partes isoladamente, mas concluir que, agiram ambas, agredindo-se mutuamente no seio da discussão. 4. Inconteste a desavença havida entre as litigantes, com agressões recíprocas, não se podendo determinar quem deu início à contenda reverberada, e, tão pouco se existiu dano daí decorrente, desmerece acolhida a pretensão indenizatória, considerando estarem ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para que se reconheça o dever de responder civilmente. 5. Apelação conhecida e provida a fim de afastar os danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 05.000001-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer da presente Apelação e dar-lhe parcial provimento, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, reformar a sentença monocrática para afastar os danos morais, eis que não comprovados os requisitos para sua configuração, mormente em face das ofensas recíprocas, com base nas razões fáticas e jurídicas expostas, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator), Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Dr. Manoel de Sousa Dourado (juiz convocado).

Data do Julgamento : 03/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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