TJPI 05.000258-9
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. Preliminares. Incompetência absoluta da 4ª vara da fazenda pública. Inocorrência. inaplicabilidade do art. 2º-a da lei nº 9.494/97 ao mandado de segurança coletivo. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE “LEI EM TESE”. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PEDIDO DECLARATÓRIO E NÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). Legitimidade ativa. Ente sindical. Substituto processual. Acesso à justiça. Legitimidade passiva do diretor de arrecadação tributária. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 1º do decreto 20.910/32. precedentes do stj. Mérito. cONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS AO CREDITAMENTO DO ICMS. ARTS. 20, § 5º, E 33 DA LEI KANDIR (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 102/2000 E 104/2002). APROVEITAMENTO FRACIONADO NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Antes da Lei Complementar Estadual nº 97/2008, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI tinha competência privativa para processar a julgar execuções fiscais e também ações de natureza tributária (Artigo 41, II, ”b” da Lei Estadual nº 3.716/79).
2. A exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços, não é aplicável ao mandado de segurança coletiva, especialmente porque este requisito não consta do art. 5º, LXX, da CF/88. Precedentes do STF, do STJ e do TJPI.
3. O mandado de segurança preventivo é a via própria para tratar de questão de direito, em torno da possibilidade, ou não, do aproveitamento de créditos de ICMS oriundo da aquisição de bens do ativo fixo, de entrada de energia elétrica e de utilização de serviços de telefonia. Isso porque o creditamento do ICMS na escrituração fiscal é uma modalidade de compensação tributária, de modo que o pedido declaratório do direito ao aproveitamento pode ser formulado pelo mandado de segurança (Súmula 213, STJ), sem que caracterize impugnação de “lei em tese” ou utilização do mandamus como ação de cobrança, afastada, portanto, a incidência das Súmulas 266, 269 e 271 do STF.
4. É constitucionalmente atribuída ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, judicial e extrajudicialmente (art. 8º, II, da CF/88) e, mais do que isso, na impetração do mandado de segurança coletivo, a entidade sindical atua como substituto processual (STF - RE 348973 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00038 EMENT VOL-02153-06 PP-01207; e STJ - RMS 20.762/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/09/2008).
5. A legitimidade ativa do sindicato para propor mandado de segurança coletivo para deduzir pretensão declaratória do direito ao creditamento do ICMS não depende da demonstração de assunção do encargo financeiro do tributo pelas as empresas substituídas, sob pena de violação do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Nesses casos, o cumprimento do art. 166 do CTN e da Súmula 546 do STF deve ser exigido para fins de aferição da legitimidade destas empresas para a posterior execução individual do julgado.
6. A autoridade coatora não é aquela responsável pela edição da lei tributária atacada, mas, sim, a responsável pela sua execução. No caso em julgamento, o diretor do departamento de arrecadação tributária é autoridade que participa do procedimento administrativo de apuração do ICMS, o que corrobora a sua indicação como autoridade coatora.
7. Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, pois, o prazo quinquenal. Precedentes do STJ.
8. As modificações dos arts. 20, §5º, e 33 da Lei Kandir (LC nº 87/96), pelas LCs nº 102/2000 e nº 104/2002, impuseram restrições temporais ao aproveitamento de créditos escriturais de ICMS incidentes sobre operações de aquisições de bens destinados ao ativo fixo, de serviços de energia elétrica e telecomunicações, não ofendem o princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF/88). Precedentes do STF e do STJ.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 05.000258-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. Preliminares. Incompetência absoluta da 4ª vara da fazenda pública. Inocorrência. inaplicabilidade do art. 2º-a da lei nº 9.494/97 ao mandado de segurança coletivo. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE “LEI EM TESE”. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PEDIDO DECLARATÓRIO E NÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). Legitimidade ativa. Ente sindical. Substituto processual. Acesso à justiça. Legitimidade passiva do diretor de arrecadação tributária. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 1º do decreto 20.910/32. precedentes do stj. Mérito. cONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS AO CREDITAMENTO DO ICMS. ARTS. 20, § 5º, E 33 DA LEI KANDIR (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 102/2000 E 104/2002). APROVEITAMENTO FRACIONADO NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Antes da Lei Complementar Estadual nº 97/2008, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI tinha competência privativa para processar a julgar execuções fiscais e também ações de natureza tributária (Artigo 41, II, ”b” da Lei Estadual nº 3.716/79).
2. A exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços, não é aplicável ao mandado de segurança coletiva, especialmente porque este requisito não consta do art. 5º, LXX, da CF/88. Precedentes do STF, do STJ e do TJPI.
3. O mandado de segurança preventivo é a via própria para tratar de questão de direito, em torno da possibilidade, ou não, do aproveitamento de créditos de ICMS oriundo da aquisição de bens do ativo fixo, de entrada de energia elétrica e de utilização de serviços de telefonia. Isso porque o creditamento do ICMS na escrituração fiscal é uma modalidade de compensação tributária, de modo que o pedido declaratório do direito ao aproveitamento pode ser formulado pelo mandado de segurança (Súmula 213, STJ), sem que caracterize impugnação de “lei em tese” ou utilização do mandamus como ação de cobrança, afastada, portanto, a incidência das Súmulas 266, 269 e 271 do STF.
4. É constitucionalmente atribuída ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, judicial e extrajudicialmente (art. 8º, II, da CF/88) e, mais do que isso, na impetração do mandado de segurança coletivo, a entidade sindical atua como substituto processual (STF - RE 348973 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00038 EMENT VOL-02153-06 PP-01207; e STJ - RMS 20.762/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 11/09/2008).
5. A legitimidade ativa do sindicato para propor mandado de segurança coletivo para deduzir pretensão declaratória do direito ao creditamento do ICMS não depende da demonstração de assunção do encargo financeiro do tributo pelas as empresas substituídas, sob pena de violação do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Nesses casos, o cumprimento do art. 166 do CTN e da Súmula 546 do STF deve ser exigido para fins de aferição da legitimidade destas empresas para a posterior execução individual do julgado.
6. A autoridade coatora não é aquela responsável pela edição da lei tributária atacada, mas, sim, a responsável pela sua execução. No caso em julgamento, o diretor do departamento de arrecadação tributária é autoridade que participa do procedimento administrativo de apuração do ICMS, o que corrobora a sua indicação como autoridade coatora.
7. Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, aplica-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, pois, o prazo quinquenal. Precedentes do STJ.
8. As modificações dos arts. 20, §5º, e 33 da Lei Kandir (LC nº 87/96), pelas LCs nº 102/2000 e nº 104/2002, impuseram restrições temporais ao aproveitamento de créditos escriturais de ICMS incidentes sobre operações de aquisições de bens destinados ao ativo fixo, de serviços de energia elétrica e telecomunicações, não ofendem o princípio da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da CF/88). Precedentes do STF e do STJ.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 05.000258-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeitar as preliminares suscitadas, mas, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e negar a concessão da segurança, por não serem inconstitucionais as restrições temporais ao aproveitamento dos créditos escriturais do tributo sobre as operações de aquisição de bens para o ativo fixo, de serviços de energia elétrica e de comunicações, previsto nos arts. 20, parágrafo 5º, e 33 da Lei Kandir (alterados pelas LCs nº 102/2000 e nº 104/2002), na forma da jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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