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Jurisprudência


TJPI 05.000311-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A Lei 1.533/51, em seu art. 7º, II, estabelece a prerrogativa ao magistrado de conceder provimento liminar quando identificar a presença no pleito de fundamento relevante (fumus boni iuris), traduzida, segundo Scarpinelle, como possibilidade de êxito final, e o receio de ineficácia da medida caso o seu deferimento seja retardado (periculum in mora). 2. Como fez constar a magistrada em sua fundamentada decisão, o caso se enquadra na ressalva prevista no art. 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/97, conforme documento juntado na inicial do Mandado de Segurança, o que se presume ser verdade, pois, se assim não o fosse, o ora agravante poderia facilmente demonstrar quando realmente ocorreu a homologação do concurso. Ademais, outro ponto para se conceder a liminar, foi o fato de o ato do Executivo local se materializar sem observância do devido processo legal. Por estes dois pontos, restou demonstrada a presença do relevante fundamento (fumus boni iuris). 3. O periculum in mora resta configurado porque a exoneração das partes acarreta a impossibilidade de se perceber salário, “cuja natureza alimentar é indiscutivelmente urgente”, conforme salientou a magistrada monocrática, além do que o não pagamento das agravadas poderá tornar em vão os gastos assumidos pelas mesmas ao se instalarem no município agravante, após a aprovação no concurso público. Por último, devem-se levar em consideração os possíveis prejuízos acarretados à população que deixará de ser assistida pela prestação de serviços essenciais. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.000311-9 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/01/2007 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conheceram do recurso, e, no mérito, denegaram provimento, mantendo, “in totum”, a decisão do juiz “a quo”, que deferiu o pedido de liminar. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Nildomar da Silveira Soares.

Data do Julgamento : 24/01/2007
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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