TJPI 05.000573-1
PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. VEREADOR. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato. Inteligência do art. 109, V e VI do código penal.
2. No concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada isoladamente, considerando a pena máxima cominada in abstrato (art. 119, CP). No caso dos autos, o lapso prescricional previsto para o crime de usurpação de função pública é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Decorridos mais de seis anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Prescrição reconhecida.
3. Extinção da punibilidade declarada de ofício, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado (art. 61, CPP).
(TJPI | Ação Penal Nº 05.000573-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2008 )
Ementa
PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. VEREADOR. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato. Inteligência do art. 109, V e VI do código penal.
2. No concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada isoladamente, considerando a pena máxima cominada in abstrato (art. 119, CP). No caso dos autos, o lapso prescricional previsto para o crime de usurpação de função pública é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Decorridos mais de seis anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Prescrição reconhecida.
3. Extinção da punibilidade declarada de ofício, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado (art. 61, CPP).
(TJPI | Ação Penal Nº 05.000573-1 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2008 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em declarar de ofício a extinção de punibilidade do acusado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Dr. Sebastião Ribeiro Martins (Juiz Convocado).
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
16/07/2008
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto
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