TJPI 05.000884-6
PROCESSUAL. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DE REPESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL, NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL, OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – AFASTADAS. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES
1. NULIDADE DA CITAÇÃO. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica feita a quem se apresenta, em sua sede, como representante legal da empresa, e recebe a citação, sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes para representá-la em Juízo. No caso dos autos, o advogado assinou o mandado de citação sem ressalvas. Precedentes do STJ.
2. NULIDADE DE REPESENTAÇÃO. Não há nulidade de representação por constar apenas a assinatura do genitor da menor no instrumento de mandato. “O poder familiar corresponde aos pais que, em igualdade de condições, têm a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes. Em posição de igualdade jurídica, reconhecendo-se a ambos os mesmos direitos e obrigações” Denise Damo Comel. No mesmo sentido, Carlos Nicoletti Camillo “o legislador procurou dar ênfase à isonomia de direitos e deveres entre ambos os pais, na forma da Constituição Federal e, bem assim, do Estatuto da Criança e Adolescente, para deixar claro que não há privilégios no exercício do poder familiar”. A menor encontra-se regularmente representada por seu genitor.
3. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. O STJ em diversos julgados entendeu ser dispensável a juntada integral do periódico quando for acostada à exordial parte específica em que foi publicada a matéria que reputa ser caluniosa, injuriosa ou difamatória. Precedentes Resp. 362.133/RO, Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 06/11/2008.
4. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. Nos casos em que envolve menor, a intervenção ministerial é obrigatória (art. 82, I, do CPC), contudo, para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem os prejuízos. Prejuízo não demonstrado, há que se afastar a referida nulidade.
5. OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação da lide prevista no inciso III do art. 70, do CPC, não se mostra obrigatória, pois a legislação processual não criou condição ou ônus para o exercício do direito de indenização ou de regresso. Portanto, a convocação do denunciado, pelo réu, para exercitar o eventual direito de regresso, seria simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem perda do direito da parte vencida ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o suposto denunciado para cobrar regressivamente a indenização.
6. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. O magistrado pode, verificando inexatidões materiais e erros de cálculo, corrigir a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, após sua publicação (art. 463, I, CPC). O juiz a quo, após requerimento da parte Apelante, informando que por duas vezes peticionou requerendo a intimação do causídico do Apelado para devolver os autos, que se encontrava em seu poder, e que sequer foram juntadas, ao processo, as referidas peças, reconsiderou a decisão que ordenou o arquivamento do feito, em virtude do processo ficar parado por mais de um ano, por negligência da parte.
7. NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. A vedação constitucional a vinculação da condenação ao salário mínimo se refere tão só ao uso do salário mínimo como índice de atualização monetária. MÉRITO.
8. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Em caso de responsabilidade civil por publicação de reportagem jornalística, é necessário aferir-se o caráter informativo da matéria, tendo em vista a necessidade de harmonização, no caso concreto, dos seguintes interesses: i) a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF); ii) a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
9. Ambos os interesses têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
10. Assim, “a utilização de imagem sem autorização do retratado ou, no caso, de seus representantes legais, por tratar-se de menor impúbere, só confere direito à indenização caso demonstrada a ocorrência de dano, seja moral ou material. A utilização da imagem de determinada pessoa, ainda que desprovida da sua autorização, não configura qualquer ato ilícito, se serviu como mera ilustração de publicação jornalística, com cunho eminentemente informativo, sem apresentar qualquer conteúdo vexatório ou pejorativo à sua pessoa”(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0516387-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Schulman - Unanime - J. 16.04.2009).
11. Divulgação de fotografia de menor para ilustrar matéria jornalística de cunho informativo não causa lesão a sua imagem, uma vez que esta foi utilizada em associação a lazer em praças públicas durante o dia, sem relacionar a menor ao consumo ou tráfico de drogas, que ocorria no local no período noturno.
12. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil pertinente.
13. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.000884-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2009 )
Ementa
PROCESSUAL. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, NULIDADE DE REPESENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL, NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL, OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO – AFASTADAS. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINARES
1. NULIDADE DA CITAÇÃO. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica feita a quem se apresenta, em sua sede, como representante legal da empresa, e recebe a citação, sem qualquer manifestação a respeito da falta de poderes para representá-la em Juízo. No caso dos autos, o advogado assinou o mandado de citação sem ressalvas. Precedentes do STJ.
2. NULIDADE DE REPESENTAÇÃO. Não há nulidade de representação por constar apenas a assinatura do genitor da menor no instrumento de mandato. “O poder familiar corresponde aos pais que, em igualdade de condições, têm a responsabilidade pelo cumprimento de todas as atribuições que lhes são inerentes. Em posição de igualdade jurídica, reconhecendo-se a ambos os mesmos direitos e obrigações” Denise Damo Comel. No mesmo sentido, Carlos Nicoletti Camillo “o legislador procurou dar ênfase à isonomia de direitos e deveres entre ambos os pais, na forma da Constituição Federal e, bem assim, do Estatuto da Criança e Adolescente, para deixar claro que não há privilégios no exercício do poder familiar”. A menor encontra-se regularmente representada por seu genitor.
3. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. O STJ em diversos julgados entendeu ser dispensável a juntada integral do periódico quando for acostada à exordial parte específica em que foi publicada a matéria que reputa ser caluniosa, injuriosa ou difamatória. Precedentes Resp. 362.133/RO, Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 06/11/2008.
4. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. Nos casos em que envolve menor, a intervenção ministerial é obrigatória (art. 82, I, do CPC), contudo, para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem os prejuízos. Prejuízo não demonstrado, há que se afastar a referida nulidade.
5. OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação da lide prevista no inciso III do art. 70, do CPC, não se mostra obrigatória, pois a legislação processual não criou condição ou ônus para o exercício do direito de indenização ou de regresso. Portanto, a convocação do denunciado, pelo réu, para exercitar o eventual direito de regresso, seria simplesmente facultativa, de modo que a omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem perda do direito da parte vencida ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o suposto denunciado para cobrar regressivamente a indenização.
6. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. O magistrado pode, verificando inexatidões materiais e erros de cálculo, corrigir a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, após sua publicação (art. 463, I, CPC). O juiz a quo, após requerimento da parte Apelante, informando que por duas vezes peticionou requerendo a intimação do causídico do Apelado para devolver os autos, que se encontrava em seu poder, e que sequer foram juntadas, ao processo, as referidas peças, reconsiderou a decisão que ordenou o arquivamento do feito, em virtude do processo ficar parado por mais de um ano, por negligência da parte.
7. NULIDADE DE SENTENÇA POR INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. A vedação constitucional a vinculação da condenação ao salário mínimo se refere tão só ao uso do salário mínimo como índice de atualização monetária. MÉRITO.
8. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Em caso de responsabilidade civil por publicação de reportagem jornalística, é necessário aferir-se o caráter informativo da matéria, tendo em vista a necessidade de harmonização, no caso concreto, dos seguintes interesses: i) a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF); ii) a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
9. Ambos os interesses têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
10. Assim, “a utilização de imagem sem autorização do retratado ou, no caso, de seus representantes legais, por tratar-se de menor impúbere, só confere direito à indenização caso demonstrada a ocorrência de dano, seja moral ou material. A utilização da imagem de determinada pessoa, ainda que desprovida da sua autorização, não configura qualquer ato ilícito, se serviu como mera ilustração de publicação jornalística, com cunho eminentemente informativo, sem apresentar qualquer conteúdo vexatório ou pejorativo à sua pessoa”(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0516387-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ronald Schulman - Unanime - J. 16.04.2009).
11. Divulgação de fotografia de menor para ilustrar matéria jornalística de cunho informativo não causa lesão a sua imagem, uma vez que esta foi utilizada em associação a lazer em praças públicas durante o dia, sem relacionar a menor ao consumo ou tráfico de drogas, que ocorria no local no período noturno.
12. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil pertinente.
13. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.000884-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2009 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, rejeitando as preliminares suscitadas pelo Apelante para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de mérito, em todos os seus termos, julgando improcedente o pedido de indenização constante da inicial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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