TJPI 05.001208-8
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU/APELANTE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADA. 1. Fato anterior ao CC/02. Inteligência do art. 178, § 6º, II, CC/16. Prescreve em 1 (um) ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. 2. O lapso prescricional para a cobrança de seguro, somente flui após a negativa por parte da seguradora, em relação à notificação formulada pelo segurado. 3. Incumbe ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência do art. 333, II, CPC. Réu/apelante não comprovou fatos capazes de desconstituir o direito pleiteado pelo apelado/autor. 3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001208-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2011 )
Ementa
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU/APELANTE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADA. 1. Fato anterior ao CC/02. Inteligência do art. 178, § 6º, II, CC/16. Prescreve em 1 (um) ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato. 2. O lapso prescricional para a cobrança de seguro, somente flui após a negativa por parte da seguradora, em relação à notificação formulada pelo segurado. 3. Incumbe ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Inteligência do art. 333, II, CPC. Réu/apelante não comprovou fatos capazes de desconstituir o direito pleiteado pelo apelado/autor. 3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.001208-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2011 )Decisão
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de Setembro de 2011.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira