TJPI 05.001501-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA (ART. 461, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. MÉDICO NÃO PERTENCENTE À COOPERATIVA. HOSPITAL CONVENIADO. NECESSECIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a concessão da medida liminar se trata de uma decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1ª instância, que se convenceu da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fundamentação do ato poderá ser sucinta, segundo o disposto no art. 165 do CPC. Nesse contexto, não demonstrada a ilegalidade da decisão vergastada dado que está devidamente motivada, ainda que sucintamente, resta afastada a preliminar levantada.
2. No caso em concreto, a agravada, detentora de Obesidade Mórbida, não obteve sucesso na tentativa de controle de massa corporal através de outros tratamentos clínicos, indício razoável da existência da anomalia não tratável, ao menos em tese, através de meios diversos do procedimento incisivo. Além disso, dentre os antecedentes hereditários, foi confirmada a ocorrência de Hipertensão Arterial entre seus familiares, conforme “Exame Clínico Cardiológico Pré-operatório”, fato que poderá ocasionar à mesma um agravamento em seu estado de saúde físico e psicológico.
3. Tratando-se de intervenção cirúrgica no abdômen da paciente, ora agravada, fato que, por si só, já demonstra os riscos existentes no procedimento, resta justificada a opção da autora/agravada pelo profissional de sua confiança, e, principalmente, que esteja acompanhando a sua evolução clínica. Ademais, em sede de cognição sumária, é inconteste o fato de o Hospital, onde o médico escolhido exerce sua atividade profissional, ser conveniado com a Cooperativa agravante. Tal fato, a priori, afasta a tese levantada pela agravante, pois não se pode considerar razoável que um hospital, conveniado ao plano de saúde, tenha seus pacientes impedidos de realizar consultas ou cirurgias com os médicos atuantes no referido estebelecimento pelo simples fato destes últimos não pertencerem à cooperativa. Assim, deve prevalecer, no presente momento, o resguardo à saúde da pessoa humana ao patrimônio da Cooperativa, que, certamente, vem sendo recompensada pelo pagamento das prestações mensais referente ao plano de saúde.
4. Quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), outro requisito exigido para validar a tutela específica concedida pelo juiz de primeiro grau, também se mostra cristalino na demanda sob exame, pois as alegadas complicações no quadro clínico da agravada, decorrente da Obesidade Mórbida, caracterizam as co-morbidades abonadoras da cirurgia, que justificam a necessidade da intervenção cirúrgica.
5. Por fim, no que tange à reversibilidade da medida, caso a agravante venha ser vitoriosa no julgamento de mérito, apesar de não se poder retornar ao status quo ante, a mesma poderá, por outros meios, cobrar as despesas decorrentes da cirurgia.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.001501-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/05/2007 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA (ART. 461, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. MÉDICO NÃO PERTENCENTE À COOPERATIVA. HOSPITAL CONVENIADO. NECESSECIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a concessão da medida liminar se trata de uma decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1ª instância, que se convenceu da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fundamentação do ato poderá ser sucinta, segundo o disposto no art. 165 do CPC. Nesse contexto, não demonstrada a ilegalidade da decisão vergastada dado que está devidamente motivada, ainda que sucintamente, resta afastada a preliminar levantada.
2. No caso em concreto, a agravada, detentora de Obesidade Mórbida, não obteve sucesso na tentativa de controle de massa corporal através de outros tratamentos clínicos, indício razoável da existência da anomalia não tratável, ao menos em tese, através de meios diversos do procedimento incisivo. Além disso, dentre os antecedentes hereditários, foi confirmada a ocorrência de Hipertensão Arterial entre seus familiares, conforme “Exame Clínico Cardiológico Pré-operatório”, fato que poderá ocasionar à mesma um agravamento em seu estado de saúde físico e psicológico.
3. Tratando-se de intervenção cirúrgica no abdômen da paciente, ora agravada, fato que, por si só, já demonstra os riscos existentes no procedimento, resta justificada a opção da autora/agravada pelo profissional de sua confiança, e, principalmente, que esteja acompanhando a sua evolução clínica. Ademais, em sede de cognição sumária, é inconteste o fato de o Hospital, onde o médico escolhido exerce sua atividade profissional, ser conveniado com a Cooperativa agravante. Tal fato, a priori, afasta a tese levantada pela agravante, pois não se pode considerar razoável que um hospital, conveniado ao plano de saúde, tenha seus pacientes impedidos de realizar consultas ou cirurgias com os médicos atuantes no referido estebelecimento pelo simples fato destes últimos não pertencerem à cooperativa. Assim, deve prevalecer, no presente momento, o resguardo à saúde da pessoa humana ao patrimônio da Cooperativa, que, certamente, vem sendo recompensada pelo pagamento das prestações mensais referente ao plano de saúde.
4. Quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), outro requisito exigido para validar a tutela específica concedida pelo juiz de primeiro grau, também se mostra cristalino na demanda sob exame, pois as alegadas complicações no quadro clínico da agravada, decorrente da Obesidade Mórbida, caracterizam as co-morbidades abonadoras da cirurgia, que justificam a necessidade da intervenção cirúrgica.
5. Por fim, no que tange à reversibilidade da medida, caso a agravante venha ser vitoriosa no julgamento de mérito, apesar de não se poder retornar ao status quo ante, a mesma poderá, por outros meios, cobrar as despesas decorrentes da cirurgia.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.001501-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/05/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois cumpridos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter “in totum” a decisão hostilizada, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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