TJPI 05.001509-5
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DAS RAZÕES DERRADEIRAS – INEXISTÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTO, TAMBÉM, NESTA FASE – INADMISSIBILIDADE A TEOR DO § 2º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INADMISSIBILIDADE – SE PERSISTEM AS DUAS VERSÕES: HOMICÍDIO DOLOSO E HOMICÍDIO CULPOSO, A QUESTÃO DEVE SER RESOLVIDA PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO A RÉU PRONUNCIADO TRADUZ MERA FACULDADE LEGAL RECONHECIDA AO JUIZ (CPP. ART. 408, § 2º).
Inexiste cerceamento de defesa na denegação de diligências requeridas na fase das alegações finais, inteligência do § 2º, do artigo 406, do CPP. Também, no prazo desse dispositivo processual é vedada a juntada de qualquer documento. O que impende considerar, para que se desclassifique um homicídio doloso para outro contra a vida é a inexistência de dolo, o que deve ser resolvido pelo Conselho de Sentença, por ser matéria de culpabilidade. A dúvida na fase do judicium accusationis milita em favor do júri popular e não em prol do réu. Se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não se aplica o benefício previsto no artigo 408, § 2º, do CPP, se subsistem os motivos que justificam a necessidade e conveniência da prisão. Recurso conhecido e provido em parte, no que se refere ao desentranhamento dos autos do exame pericial juntado na fase do artigo 406, § 2º, do CPP, mantendo-se todos os outros pontos da sentença de pronúncia.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 05.001509-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/01/2006 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DAS RAZÕES DERRADEIRAS – INEXISTÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTO, TAMBÉM, NESTA FASE – INADMISSIBILIDADE A TEOR DO § 2º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INADMISSIBILIDADE – SE PERSISTEM AS DUAS VERSÕES: HOMICÍDIO DOLOSO E HOMICÍDIO CULPOSO, A QUESTÃO DEVE SER RESOLVIDA PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO A RÉU PRONUNCIADO TRADUZ MERA FACULDADE LEGAL RECONHECIDA AO JUIZ (CPP. ART. 408, § 2º).
Inexiste cerceamento de defesa na denegação de diligências requeridas na fase das alegações finais, inteligência do § 2º, do artigo 406, do CPP. Também, no prazo desse dispositivo processual é vedada a juntada de qualquer documento. O que impende considerar, para que se desclassifique um homicídio doloso para outro contra a vida é a inexistência de dolo, o que deve ser resolvido pelo Conselho de Sentença, por ser matéria de culpabilidade. A dúvida na fase do judicium accusationis milita em favor do júri popular e não em prol do réu. Se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, não se aplica o benefício previsto no artigo 408, § 2º, do CPP, se subsistem os motivos que justificam a necessidade e conveniência da prisão. Recurso conhecido e provido em parte, no que se refere ao desentranhamento dos autos do exame pericial juntado na fase do artigo 406, § 2º, do CPP, mantendo-se todos os outros pontos da sentença de pronúncia.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 05.001509-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/01/2006 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja desentranhado dos autos a exame realizado na arma do crime, mantendo-se todos os outros pontos da sentença de pronúncia, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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