TJPI 05.001580-0
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA NOMEAÇÃO DA APELADA PARA O CARGO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A POSSE, NOS TERMOS DO ART. 37, I, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - O ordenamento jurídico constitucional prevê que aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse, desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, como ocorreu no caso sub examem, em conformidade com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, art.37, I, da CF, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1ºGrau.
II - Entendimento jurisprudencial dominante.
III- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 05.001580-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA NOMEAÇÃO DA APELADA PARA O CARGO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A POSSE, NOS TERMOS DO ART. 37, I, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - O ordenamento jurídico constitucional prevê que aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse, desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, como ocorreu no caso sub examem, em conformidade com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, art.37, I, da CF, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1ºGrau.
II - Entendimento jurisprudencial dominante.
III- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 05.001580-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, por esta ter sido interposta tempestivamente e atender aos requistos legais, mas para negar-lhes provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis, sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas nº 105, do STJ e nº 512, do STF.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Dr. Othon Mário Lustosa (Juiz Convocado) e Des. Fernando Carvalho Mendes.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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