TJPI 05.001720-9
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NULIDADE DO ATO DE AVERBAÇÃO Nº R-51-1307 E CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES NºS R-51-1307, R-52-1307 E R-53-1307. PRELIMINARES ARGUIDAS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS IMPETRANTES E DE INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Não procede a preliminar de irregularidade na representação processual dos Impetrantes, tendo em vista que o instrumento procuratório acostados aos autos mostra-se completo, contendo a qualificação dos outorgantes, a designação dos outorgados, e, especialmente, a especificação dos poderes da cláusula ad judicia, previstos no art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94.
II- Noutro ponto, também não pertine a alegada inépcia da exordial, por ausência de autenticação das fotocópias relativas à documentação acostada e não realização do pedido de citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário.
III- Com efeito, a autenticação dos documentos trazidos ao processo é mero requisito formal, não essencial, destinado a revelar sua autenticidade, tratando-se, portanto, de mera irregularidade, se inobservada.
IV- Ademais, frise-se que não houve impugnação quanto à idoneidade dos aludidos documentos, ressaltando-se, ainda, que caberia à parte contrária realizar a impugnação da autenticidade dos mesmos, através do procedimento próprio, o que não ocorreu na espécie, inclusive porque não houve desconhecimento, de modo que a simples irregularidade mostra-se insuficiente à inadmissão da Ação Mandamental.
V- A decisão requestada embasou-se na certidão expedida pela Tabeliã do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, certificando que efetuou a aludida retificação da averbação atendendo pedido do advogado Luiz Roberto Romano, que não apresentou qualquer documento ou autorização judicial que o habilitasse a fazer a retificação do registro imobiliário.
VI- Logo, o referido ato de retificação do registro do imóvel de matrícula nº 1307 foi realizado sem qualquer procedimento judicial prévio.
VII- Ocorre que, antes da alteração dos arts. 212 a 214, da Lei dos Registros Públicos (LRP), introduzida pela Lei nº 10.931/2004, prevalecia a imposição legal de que as retificações em registros deveriam ser feitas mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, poderia corrigir, com a devida cautela, nos moldes do §1º, do art. 213, da LRP.
VIII- Nessa senda, o prévio procedimento judicial, portanto, à época em que praticado no imóvel sob litígio, era formalidade essencial à validade do ato de retificação no registro de imóvel.
IX- Frise-se que, para a validade do ato jurídico, é indispensável que ele possua, nos termos do art. 104, do CC, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e complementando a citada norma, o art.166, do mesmo diploma cível, descreve os vícios que contaminam fatalmente o ato jurídico, tornando-o absolutamente nulo.
X- Assim, inexistindo erro evidente e não tendo sido tomadas as cautelas de praxe, ao retificar registro público sem observar as formalidades impostas pelos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, em período anterior a vigência da Lei nº 10.931/2004, a Tabeliã do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI incidiu em vícios que macularam fatalmente o ato jurídico (art.166, III e IV, do CC), praticando, assim, ato nulo de pleno direito.
XI- Nesse giro, saliente-se que o art. 214, da LRP, em sua redação original, dispunha que: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”.
XII- Portanto, constatado que o ato administrativo impetrado fulcrou-se na prova documental acostada no aludido Pedido de Providências nº 006/2005, que evidencia a realização, pela Tabeliã do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, de retificação no Registro do Imóvel de matrícula nº 1307, sem observância das formalidades legais, então, o reconhecimento da nulidade do ato, e, consequentemente, o cancelamento das averbações realizadas em decorrência do mesmo, é medida que se impõe.
XIII- Contudo, frise-se que os Impetrantes, na qualidade de interessados, manifestaram-se nos autos do Pedido de Providências referenciado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art.5º, LV, da CF, denotando a observância ao devido processo legal.
XIV- Em sendo assim, não sobressai dúvidas de que o ato impetrado procedeu à escorreita correção do registro nulo, não incorrendo em qualquer ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes, que sequer restou demonstrado a contento, razão pela qual deve ser negada a segurança vindicada.
XV- Segurança denegada, por não subsistir qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no Pedido de Providências nº 006/2005.
XVI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XVII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.001720-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NULIDADE DO ATO DE AVERBAÇÃO Nº R-51-1307 E CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES NºS R-51-1307, R-52-1307 E R-53-1307. PRELIMINARES ARGUIDAS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS IMPETRANTES E DE INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Não procede a preliminar de irregularidade na representação processual dos Impetrantes, tendo em vista que o instrumento procuratório acostados aos autos mostra-se completo, contendo a qualificação dos outorgantes, a designação dos outorgados, e, especialmente, a especificação dos poderes da cláusula ad judicia, previstos no art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94.
II- Noutro ponto, também não pertine a alegada inépcia da exordial, por ausência de autenticação das fotocópias relativas à documentação acostada e não realização do pedido de citação do Estado do Piauí como litisconsorte passivo necessário.
III- Com efeito, a autenticação dos documentos trazidos ao processo é mero requisito formal, não essencial, destinado a revelar sua autenticidade, tratando-se, portanto, de mera irregularidade, se inobservada.
IV- Ademais, frise-se que não houve impugnação quanto à idoneidade dos aludidos documentos, ressaltando-se, ainda, que caberia à parte contrária realizar a impugnação da autenticidade dos mesmos, através do procedimento próprio, o que não ocorreu na espécie, inclusive porque não houve desconhecimento, de modo que a simples irregularidade mostra-se insuficiente à inadmissão da Ação Mandamental.
V- A decisão requestada embasou-se na certidão expedida pela Tabeliã do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, certificando que efetuou a aludida retificação da averbação atendendo pedido do advogado Luiz Roberto Romano, que não apresentou qualquer documento ou autorização judicial que o habilitasse a fazer a retificação do registro imobiliário.
VI- Logo, o referido ato de retificação do registro do imóvel de matrícula nº 1307 foi realizado sem qualquer procedimento judicial prévio.
VII- Ocorre que, antes da alteração dos arts. 212 a 214, da Lei dos Registros Públicos (LRP), introduzida pela Lei nº 10.931/2004, prevalecia a imposição legal de que as retificações em registros deveriam ser feitas mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, poderia corrigir, com a devida cautela, nos moldes do §1º, do art. 213, da LRP.
VIII- Nessa senda, o prévio procedimento judicial, portanto, à época em que praticado no imóvel sob litígio, era formalidade essencial à validade do ato de retificação no registro de imóvel.
IX- Frise-se que, para a validade do ato jurídico, é indispensável que ele possua, nos termos do art. 104, do CC, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e complementando a citada norma, o art.166, do mesmo diploma cível, descreve os vícios que contaminam fatalmente o ato jurídico, tornando-o absolutamente nulo.
X- Assim, inexistindo erro evidente e não tendo sido tomadas as cautelas de praxe, ao retificar registro público sem observar as formalidades impostas pelos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, em período anterior a vigência da Lei nº 10.931/2004, a Tabeliã do 1º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI incidiu em vícios que macularam fatalmente o ato jurídico (art.166, III e IV, do CC), praticando, assim, ato nulo de pleno direito.
XI- Nesse giro, saliente-se que o art. 214, da LRP, em sua redação original, dispunha que: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”.
XII- Portanto, constatado que o ato administrativo impetrado fulcrou-se na prova documental acostada no aludido Pedido de Providências nº 006/2005, que evidencia a realização, pela Tabeliã do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves-PI, de retificação no Registro do Imóvel de matrícula nº 1307, sem observância das formalidades legais, então, o reconhecimento da nulidade do ato, e, consequentemente, o cancelamento das averbações realizadas em decorrência do mesmo, é medida que se impõe.
XIII- Contudo, frise-se que os Impetrantes, na qualidade de interessados, manifestaram-se nos autos do Pedido de Providências referenciado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art.5º, LV, da CF, denotando a observância ao devido processo legal.
XIV- Em sendo assim, não sobressai dúvidas de que o ato impetrado procedeu à escorreita correção do registro nulo, não incorrendo em qualquer ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes, que sequer restou demonstrado a contento, razão pela qual deve ser negada a segurança vindicada.
XV- Segurança denegada, por não subsistir qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no Pedido de Providências nº 006/2005.
XVI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XVII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.001720-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos em rejeitar as preliminares de inexistência de representação processual do advogado dos impetrantes e de inépcia da exordial, conhecendo da impetração e denegando a segurança pleiteada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, por não subsistir qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no pedido de Providências nº 006/2005. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela concessão da segurança pleiteada, contrariamente ao parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho