TJPI 05.002136-2
APELAÇÃO CRIMINAL. – FURTO QUALIFICADO. – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. – RETIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. Restando a materialidade comprovada e a autoria perfeitamente esclarecida nos autos a respeito da conduta ilícita do apelante deve ser mantida a condenação. Tratando-se de crime na forma tentada, faz-se necessária a redução da pena base, nos termos do que dispõe o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 05.002136-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2005 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. – FURTO QUALIFICADO. – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. – RETIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. Restando a materialidade comprovada e a autoria perfeitamente esclarecida nos autos a respeito da conduta ilícita do apelante deve ser mantida a condenação. Tratando-se de crime na forma tentada, faz-se necessária a redução da pena base, nos termos do que dispõe o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 05.002136-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2005 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justica do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal e, no mérito, também sem divergência, dar-lhe provimento, a fim de reduzir a pena imposta, fixando-a em definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, conforme parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, a Exma. Sra. Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro - Relatora e o Exmo. Sr. Des. Luís Fortes do Rêgo.
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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