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Jurisprudência


TJPI 05.002255-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 19 DA ADCT. RECURSO IMPROVIDO. 1.A teor do disposto no art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2.Conforme regramento previsto no §2º, do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o disposto no mesmo não se aplica aos ocupantes de cargo, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. 3.In casu, o ora recorrente foi admitido no serviço público estadual, em 28 de junho de 1988, período que sucedeu ao qüinqüênio que antecede a Constituição Federal de 1988, não estando, assim, garantida a estabilidade do referido servidor com supedâneo no art. 19 da ADCT. 4.Não aproveita ao recorrente o disposto no art. 19 do ADCT, vez que não contava com 5 (cinco) anos de efetivo exercício até a promulgação da atual Constituição Federal, e, porque sua nomeação ocorreu sem que tivesse prestado concurso público. 5.Não ficou demonstrada, nos autos, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação no direito do recorrente, uma vez que nem mesmo o próprio direito pretendido se configura na espécie. 6.As garantias constantes do disposto no art. 41, §1º e seus incisos, só abarcam os servidores estáveis. Assim, não vinga a tese de que a dispensa de servidor não estável, admitido antes da CF/88, como no presente caso, deve passar obrigatoriamente pelo crivo do processo administrativo. 7.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 05.002255-5 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/01/2007 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conheceram do recurso, pois, presentes os requisitos de admissibilidade, mas, para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença de 1º grau em desconformidade com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 17/01/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Nildomar Silveira Soares
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