TJPI 05.002378-0
EMENTA:DIREITOADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO.PRESQUESTIONAMENTO.LITISPENDÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA.DEMISSÃO.CONTROLE JUDICIAL. 1- Havendo a desistência da primeira ação que não se justifica a extinção do segundo processo por litispendência, ainda se tramitar no procedimento especial do Mandado de Segurança, no qual existe a possibilidade do autor desistir da ação de forma unilateral e incondicionada.2- O juízo criminal não deixou resíduo a ser apreciado na instância administrativa.3-Apesar de nossa Constituição consignar como postulado a separação de poderes, tal premissa não significa que os atos administrativos não são sindicalizáveis, muito ao revés, visto que tem o Judiciário o dever de conter atos ilegais e abusivos da Administração Pública. Recurso conhecido e provido apenas para consignar manifestação expressa sobre todos os pontos vertidos no recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.002378-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Ementa
DIREITOADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO.PRESQUESTIONAMENTO.LITISPENDÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA.DEMISSÃO.CONTROLE JUDICIAL. 1- Havendo a desistência da primeira ação que não se justifica a extinção do segundo processo por litispendência, ainda se tramitar no procedimento especial do Mandado de Segurança, no qual existe a possibilidade do autor desistir da ação de forma unilateral e incondicionada.2- O juízo criminal não deixou resíduo a ser apreciado na instância administrativa.3-Apesar de nossa Constituição consignar como postulado a separação de poderes, tal premissa não significa que os atos administrativos não são sindicalizáveis, muito ao revés, visto que tem o Judiciário o dever de conter atos ilegais e abusivos da Administração Pública. Recurso conhecido e provido apenas para consignar manifestação expressa sobre todos os pontos vertidos no recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.002378-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2º Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e provê-los apenas no sentido de consignar manifestação expressa sobre todos os pontos vertidos nos embargos de declaração.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias Santana Filho(convocado)
Presente a Exmo. Senhor Procurador de Justiça, José Ribamar da Costa Assunção.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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